TJRJ - 0815418-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815418-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
H.
S.
D.
S.
MÃE: MARGE MARRYE JUNQUEIRA E SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A Defiro JG.
Anote-se Cuida-se de demanda ajuizada por menor, representado por sua genitora, visando à declaração de nulidade de ato que culminou em seu desligamento da instituição ré, sob alegação de que foi excluído do corpo discente sem a instauração de procedimento regular, tampouco observância ao contraditório e à ampla defesa, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória, pleiteia a imediata reintegração às atividades escolares, sob pena de multa. É relado do necessário.
Decido.
O direito à educação, de natureza fundamental, assegura não apenas o acesso, mas a permanência do aluno na instituição, sendo inadmissível medida de exclusão sem observância do contraditório e da ampla defesa.
A documentação revela que o desligamento se deu sem procedimento formal, comprometendo diretamente o direito do autor.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de perda do ano letivo, além dos reflexos pedagógicos, sociais e emocionais decorrentes.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré reintegre o autor ao corpo discentedaunidade escolar pertencente à ré, situada na Avenida Cesário de Melo, nº 2347, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Cite-se e intime-se, por OJA de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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