TJRJ - 0802500-43.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:24
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES PINTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802500-43.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação consubstanciada narevisão de benefício em que figura como parte ré o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - autarquia federal. É cediço quea regra do artigo. 109, §3º da Constituiçãoda Repúblicasofreu importante alteração com a EC 103/2019.
A Lei 13.876/2019, a seu turno, alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância.
De acordo com a nova redação do artigo 15, III, da Lei 5.010/66, nos casos em que a Comarca não seja sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas que se referirem a benefícios de natureza pecuniáriaem que forem partesinstituição de previdência social e segurado, desde que a Comarca de domicílio do segurado esteja localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
Cumpre ressaltar que, diante da Lei nº 13.876/19 e da EC nº 103/19, a controvérsia acerca do instituto da competência delegada conferida à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, foi objeto do IAC no CC nº 170.051/RS.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, §3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original” Logo, por expressa disposição legal, nos casos em que exista Vara Federal em distância de até 70 km (setenta quilômetros) do domicílio do segurado, é absolutamente incompetente a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, para processamento e julgamento de causas previdenciárias.
Consequentemente, devesegurado demandar perante a Justiça Federal,em um dos foros concorrentes, conformeart. 109, §2º, da Constituição da República-entre os quais está o de seu domicílio.
Tal entendimento deve ser aplicado no presente caso, uma vez que a distância entreJaperi eNova Iguaçu, sede de Vara Federal, é menor que 70 km (setenta quilômetros).
Assim, tendo em vista que o caso concreto versa sobre a revisão de aposentadoriae não há discussão acerca de questõesrelacionadasa acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CONTRA INSSDISTRIBUÍDA NA COMARCA DE BARRA MANSA.
ART. 109, INC.
I DA CF.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, INC.
III, DA LEI Nº 5.010/66 DADA PELA LEI Nº 13.876/2019, COM ENTRADA EM VIGOR EM 01/01/2020.
QUANDO A COMARCA NÃO FOR SEDE DE VARA FEDERAL, PODERÃO SER PROCESSADAS E JULGADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO E QUE SE REFERIREM A BENEFÍCIOS DE NATUREZA PECUNIÁRIA, QUANDO A COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO ESTIVER LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM (SETENTA QUILÔMETROS) DE MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE PRESENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA.PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL- Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS- 0013907-08.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Julgamento: 28/06/2021) COMPETÊNCIA DELEGADA - PREVIDENCIÁRIA- BARRA MANSA - VOLTA REDONDA.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa que declinou de sua competência em favor de uma das varas federais competentes da Comarca de Volta Redonda.
Mitigação do rol taxativo que autoriza a excepcionalidade de apreciação do agravo em razão da potencialidade de prejuízo à defesa do agravante.
Questão que, não apreciada, importará em inviabilidade de discussão futura.
Lei que cria restrição ao exercício da competência delegada.
Ato administrativo editado em cumprimento ao comando legal e cria um rol taxativo que não contempla a pretensão do agravante em seu aspecto geofísico tampouco no aspecto temporal, uma vez que a distribuição da demanda originária data de 28/01/2020.
Distância de muito menos de 70km entre Barra Mansa e Volta Redonda.
Decisão de declínio que merece ser mantida.
Recurso Desprovido (TJRJ - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL- Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA- 0031882-77.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 18/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Demanda originária proposta visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência.
Decisão com declínio da competência em favor de uma das varas federais de Volta Redonda.
Demanda puramente previdenciária.
Matéria sujeita à competência da justiça federal.
Artigo 109, I, e §3º da CRFB.
Entendimento pacífico do STF no sentido de que a competência da justiça estadual se restringe às ações acidentárias, conforme súmula 501.De acordo com a nova redação do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019 - cuja entrada em vigor, ao menos para o dispositivo retro citado (art. 15 da lei 5.010/66), só ocorrerá em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I) - quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, o que não se aplica ao presente.Barra Mansa se encontra a menos de 70Km de cidade sede de Vara Federal.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ - - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS- 0067809-07.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Julgamento: 18/11/2020) Posto isso, declino da competência em favor da Vara Federal de Nova Iguaçu, a que couber a distribuição.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao distribuidor da Vara Federal de Nova Iguaçu, com as homenagens do Juízo.
Publique-se.
JAPERI, 21 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:24
Declarada incompetência
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13/01/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:37
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:51
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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