TJRJ - 0857069-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0857069-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Pretende o autor concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a Empresa ré, proceda ao encerramento, imediato, do contrato de locação, ao argumento de ter demonstrado a comunicação diretamente ao preposto da ré, o seu desejo de encerramento do contrato.
Sustenta o autor que comunicou a ré, que não tinha interesse de renovar o contrato de locação e havia dado ciência à Sra Ane.
Aduz , que a Sra ANEpediu a realização de um novo contrato, então o réu informou que seria feito um aditamento e, somente após o referido aditamento, o seu processoseria encerrado.
Alega, ainda, que pediu para que fosse providenciado o resgate do título de capitalização, que, contrariamente, foi feito apenas em nome da Sra Ane eque não havia como devolver o dinheiro.
Em que pese as alegações autorais, nesse juízo sumário e precário de verossimilhança, entendo necessária a manifestação da parte ré e a necessidade de adequada dilação probatória.
Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
25/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857069-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Parte autora pretende seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Primeiramente, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como cópias das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ.
Prazo: 05 dias.
Venha, ainda, a declaração de hipossuficiência, no mesmo prazo.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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