TJRJ - 0818175-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:20
Juntada de carta
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818175-43.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA GOMES DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes em Audiência realizada no dia 11/11/2024, ID.155500888 e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Com a juntada do comprovante de depósito diretamente na conta do patrono da parte autora, intime-se para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Homologada a Transação
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12/11/2024 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/11/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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