TJRJ - 0804753-49.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804753-49.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: BIANCA MARTINS Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de BIANCA MARTINS.
Liminar e citação deferidas, em id. 194592791.
Manifestação das partes em que requerem a homologação do acordo de id. 201559679. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Diante do comparecimento espontâneo da ré aos autos, dou-a por citada.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em id. 201559679 para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal e que a data acordada para vencimento da obrigação é dia 30/05/2025, diga o Autor se a obrigação foi cumprida, no prazo de 48 horas, valendo o silêncio como anuência.
Certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 48 horas, ficam as partes cientes de que o processo será remetido à Central da Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:03
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804753-49.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: BIANCA MARTINS 1.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
A comprovação da constituição em mora se trata de pressuposto para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão.
No entanto, basta o envio da notificação para o endereço constante do contrato, sendo dispensável a assinatura do devedor no ato da entrega para concessão da medida pleiteada.
Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, declinado no contrato.
Recebimento por pessoa diversa.
Recebimento da notificação que pode ser feita pelo devedor ou por terceiros.
Aplicação do verbete nº 55, da Súmula do TJRJ.
Atual redação do art. 2º, §2º, do DL 911/69, que não dispensa o efetivo recebimento.
Entendimento deste Tribunal e do STJ.
Recurso desprovido". ("0046139-44.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/08/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a mora, mediante notificação.
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14. 3.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69. 4.
Deposite-se o bem apreendido. 5.
Observe o autor que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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