TJRJ - 0896553-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de STEF DOMINGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896553-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACELLE ALMEIDA MACHADO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Id 163522471.
Recebo a emenda à inicial.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IRACELLE ALMEIDA MACHADO em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACELLE ALMEIDA MACHADO - CPF: *01.***.*31-77 (AUTOR).
-
29/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006974-26.2020.8.19.0203
Fatima de Miranda Mesquita
Menardo Mesquita
Advogado: Fatima Mello da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 16:38
Processo nº 0860967-96.2025.8.19.0001
Matheus Machado de Mello Pereira Caldas
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Monica Seabra Machado de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:15
Processo nº 0800762-77.2025.8.19.0203
Emilly Barbosa de Paula
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 10:15
Processo nº 0003544-44.2024.8.19.0068
Eduar Andres
Arboleda Santos Santiago
Advogado: Caio Duarte Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 00:00
Processo nº 0860620-63.2025.8.19.0001
Martha Dolores Pessoa dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Aurelio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 00:08