TJRJ - 0822289-16.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822289-16.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0822289-16.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00055188 RECTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARÃES OAB/RJ-208789 RECORRIDO: AGUINALDO MARCULINO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: MICHELLE PEDRÔZO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-217470 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:55
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 13:26
Conclusão
-
08/05/2025 13:23
Distribuição
-
08/05/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828054-62.2024.8.19.0206
Pamela Caroline da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabio Ferreira Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 00:44
Processo nº 0820168-40.2023.8.19.0014
Dp Junto a 2. Vara Criminal de Campos Do...
Dp Junto a 2. Vara Criminal de Campos Do...
Advogado: Reynaldo Peixoto Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 12:04
Processo nº 0807075-57.2022.8.19.0042
Daiana Goncalves Severo
Banco Bradesco SA
Advogado: Alexandre Santos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 16:56
Processo nº 0188458-37.2016.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Walter Calixto de Oliveira
Advogado: Gustavo do Amaral Martins
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2020 09:00
Processo nº 0459456-17.2014.8.19.0001
Edison Moura dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Valdir Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00