TJRJ - 0812259-84.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DANTON DE MELLO PARADA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0812259-84.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA, VITOR HUGO DE ANDRADE DA SILVA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram devidamente pagas.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812259-84.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA, VITOR HUGO DE ANDRADE DA SILVA RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS proposta por MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA e VITOR HUGO DE ANDRADE DA SILVA em face de SUHAI SEGURADORA S/A,na qual pleiteia: (1) a condenação da ré ao pagamento da indenização integral referente ao seguro da apólice nº 1003106724295, no valor de R$126.634,05 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) correspondente a 95% do valor referencial da tabela FIPE, em anexo, acrescidos de juros e correção monetária a contar do sinistro; (2)a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes referentes as diárias de locação do veículo roubado, levando-se em conta o valor da diária em R$374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) durante o período entre o sinistro ocorrido na data de 10/06/2022 até o dia 29/07/22 quando a parte autora locou outro veículo para substituir o roubado, no total de R$ 18.335,80 (dezoito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; (3)a condenação da ré ao reembolso dos alugueis diários de R$250,00(duzentos e cinquenta reais) durante a vigência do contrato de locação do veículo RENAULT/ MASTER MBUS L3H2, ano 2018, cor prata, placa QFV4J75/RJ, iniciado em 30 de julho de 2022 até que seja liquidado o valor coberto pela apólice nº 1003106724295, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença; (4)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante demora injustificada no pagamento da indenização sabidamente devida; (5) o parcelamento das custas e taxa judiciária, em até 7 ( sete) parcelas mensais e sucessivas; e(6)a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduzem os autores, em síntese, que em 26 de novembro de 2021, o primeiro autor celebrou com a ré um contrato de seguro, conforme apólice nº 1003106724295.
Acrescentam que o segundo autor, filho do primeiro, é proprietário do veículo segurado, utilizado profissionalmente pelo primeiro autor como motorista.
Narram que em 8 de junho de 2022, o veículo foi roubado, conforme registro de ocorrência e comunicação à Polícia Militar (protocolo nº.
M08062202639), sendo posteriormente recuperado, mas voltou a ser roubado em 10 de junho de 2022, fato registrado em aditamento do boletim de ocorrência.
Afirmam que a apólice contratada prevê cobertura de 95% do valor do veículo, conforme tabela FIPE.
Mencionam que apesar de o primeiro autor ter protocolado o aviso de sinistro junto à seguradora e apresentado toda a documentação exigida, até o momento não houve o pagamento da indenização contratada.
Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 26091188, 26091751, 26091760, 26091766, 26085936, 26085940, 26086941, 26086946, 26088052, 26087765, 26088066, 26088087, 26088509, 26088524, 26089151, 26089165, 26089192, 26090522, 26090535 e 26091162.
Nos ids. 51809565 e 81107307 os autores apresentaram as guias de recolhimento das custas judiciais.
A ré apresentou contestação no id. 85354736, acompanhada da documentação costada aos ids. 85354739, 85354743, 85354746, 85354749, 85354750, 85355862, 85355861 e 85355863, na qual alega que agiu corretamente ao negar a indenização securitária pleiteada pelos autores.
Sustenta que houve informações contraditórias na regulação do sinistro, com destaque para o fato de que o primeiro roubo do veículo, ocorrido em 08/06/2022, não foi imediatamente comunicado à seguradora, e que o veículo foi supostamente recuperado mediante pagamento de resgate aos assaltantes, sem registro policial imediato e já sem o rastreador exigido pela apólice.
Afirma que tal omissão e a narrativa conflitante sobre os eventos caracterizam agravamento intencional do risco e violação do dever de boa-fé contratual, justificando a negativa de cobertura com base nos artigos 765, 766 e 769 do Código Civil.
Ainda, impugna os pedidos de lucros cessantes e danos materiais por falta de comprovação adequada (como ausência de declaração de imposto de renda e de documentos idôneos sobre a locação de veículo), e nega a existência de dano moral, alegando o exercício regular de direito e ausência de abalo psicológico comprovado.
Por fim, requer a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor líquido de R$ 117.668,46, condicionado à entrega da documentação necessária para a sub-rogação legal.
No id. 100955815 a ré requereu a produção da prova oral, com a colheita do depoimento pessoal dos autores.
Réplica apresentada no id. 101323580.
No id. 101447522 os autores requereram a produção de prova documental suplementar e prova oral, com a oitiva da corretora de seguros que intermediou a comunicação entre as partes durante os eventos noticiados nos autos.
Decisão no id. 110890083, na qual foi o feito saneado, com a fixação dos pontos controvertidos da demanda e o indeferimento dos pedidos de produção de prova oral e documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Os autores tomaram ciência da decisão saneadora no id. 111845441.
Alegações finais da ré no id. 124471098.
No despacho do id. 176925581 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
Da análise das provas dos autos, é possível perceber que a versão apresentada pelos autores possui algumas inconsistências.
Conforme elucidado na contestação, os autores inicialmente procuraram a ré para informar o roubo do veículo supostamente ocorrido em 10/06/2022.
Todavia, nada disseram acerca do roubo supostamente praticado no dia 08/06/2022, qual seja, aquele em que o veículo foi recuperado após pagamento de resgate.
Todavia, a seguradora verificou que a narrativa dos autores estava em dissonância com o relatório de posições EPS, que apontava que não havia atualização da localização do veículo desde o dia 08/06/2022.
Diante do apontado pela ré, os autores alteraram a versão inicial e passaram a sustentar que o veículo havia sido roubado em um primeiro momento no dia 08/06/2022, porém foi recuperado mediante o pagamento de resgate no valor de R$ 12.000,00 e, dois dias depois, em 10/06/2022, foi novamente roubado.
Além disso, os autores apenas aditaram o registro de ocorrência no dia 06/07/2022 para declarar a ocorrência do primeiro roubo, ou seja, quase 30 dias após o fato, e depois de a empresa ré identificar a ausência de atualização do equipamento de rastreio do veículo segurado.
Ainda, entendo que assiste razão à seguradora ao afirmar que é pouco crível que os mesmos indivíduos roubaram duas vezes o mesmo veículo em um curto espaço de tempo, qual seja, 2 (dois) dias.
Também assiste razão à empresa ré quanto à alegação de que a omissão do primeiro roubo (08/06/2022), o qual foi supostamente recuperado sem o equipamento de rastreamento GPS, ocasionou flagrante agravamento na forma do art. 769, do Código Civil, atraindo para o segurado a penalidade referente à perda do direito à indenização conforme preconizado no referido dispositivo legal.
Além disso, apesar do longo lapso temporal desde a data do registro de ocorrência até o encerramento da instrução no presente feito, o autor não juntou provas atinentes a conclusão do inquérito policial e a eventual ajuizamento de ação penal em face dos indivíduos que supostamente subtraíram o veículo.
Destaco que mesmo se tratando de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora precisa fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ.
Dessa forma, verifico que os autores não produziram provas suficientes que atestassem suas alegações na forma do Art. 373, I do CPC.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:35
em cooperação judiciária
-
05/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:31
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:50
Apensado ao processo 0806135-51.2023.8.19.0206
-
22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 23:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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