TJRJ - 0813635-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GILIARDE MARQUES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GILIARDE MARQUES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GILIARDE MARQUES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813635-27.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANTONIO GILIARDE MARQUES COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência.
ANTE EXPOSTO, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Intimem-se.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813635-27.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANTONIO GILIARDE MARQUES COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de processo em que é réu o ESTADO DORIODE JANEIRO , e que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da petição inicial, distribuída depois de 13.12.2017.
Considerando a instalação dos IV e V Juizados de FazendaPública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o Ato Executivo Conjunto 272/2017, que possui competência absoluta para as causas de até 60(sessenta) salários mínimos, nos moldes do que preconiza o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, é evidente a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º do CPC, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Niterói, ao qual couber, por distribuição.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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