TJRJ - 0832293-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas estão corretas.
Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:11
Outras Decisões
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29/07/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832293-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN CONDE LAGE RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Van Conde Lage contra a empresa Elevadores Otis Ltda.
Alega que a empresa ré não realizou o reparo necessário no elevador social do Bloco A do condomínio em tempo hábil, após o defeito ocorrido em 8 de novembro de 2024, sendo o conserto efetivado apenas em 24 de fevereiro de 2025, fato que gerou transtornos significativos aos moradores do edifício Requer indenização por danos morais da ordem de R$20.000,00.
Contestação da ré na qual argui preliminarmente a ilegitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos, sob a alegação de ser um ente despersonalizado que não pode sofrer tais danos.
Ademais, a Otis sustenta que o simples descumprimento contratual não embasa a reparação por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que o CONDOMÍNIO não apontou nenhum dano que ele próprio tenha sofrido em razão da suposta falha na prestação do serviço de manutenção.
Na realidade, a petição inicial refere apenas que teria havido falha na prestação do serviço e que, em razão disso, a OTIS deveria ser punida Alternativamente, caso a indenização seja considerada cabível, a empresa solicita a limitação do valor a R$ 3.000,00, fundamentando-se em precedentes judiciais [ID189592308].
Réplica no ID 194153157 Decisão de organização do processo no ID 194496649, sendo negada a inversão do onus da prova e identificadas como pontos controvertidos a alegação de prática abusiva por parte da ré e a possibilidade de danos morais, [ID194496649].
Não desejaram as partes produzir novas provas [ID196945215]. [ID197241033]. É O RELATORIO.
DECIDO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Embora o condomínio edilício não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual, ou seja, pode atuar em juízo, sendo representado pelo síndico.
Na hipotese em tela o contrato foi celebrado pelo condominio com a ré, e não pelos moradores do edificio de forma individual, de molde que o condominio é parte legitima para figurar no polo ativo da presente ação Ultrapassada a preliminar passo à analise do merito As partes não negam a contratação dos serviços da ré, e esta não impugna o tempo alegado na inicial para a realização dos reparos no elevador do codnominio autor.
Limita-se a ré a alegar que não houve dano e a buscar diminuição do montante pleiteado a titulo de dano moral Estabelece o art 927 do Codigo Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" De sua vez, o art 186 daquele mesmo diploma legal estatui que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" O descumprimento do contrato por parte da ré, que levou mais de 3 meses para consertar o elevador danificado do autor, consiste em ilicito contratual e enseja reparação O dano moral restou configurado in re ipsa, pelo transtorno que a falta de elevador causa aos moradores, em especial aos habitantes dos andares superiores do edificio, aos idosos, portadores de deficiencia e crianças, que devem enfrentar longas escadas para chegar em suas casas.
Alem disso, há reclamações dos moradores registradas no livro do condominio, o que comprova o transtorno sofrido.
De outro giro, a indenização por dano moral deve evitar o enriquecimento sem causa, e observar os criterios de proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento de R$15.000,00 ao autor pelos danos morais causados, corrigidos com correção monetaria e juros desde a presente sentença Ante à sucumbencia infima da parte autora, condeno o réu a efetuar o pagamento das custas e dos honorarios advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação Transitada em julgado, de-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
04/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832293-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN CONDE LAGE RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, uma vez que não se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do C.D.C.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, sendo certo que as provas em direito admitidas estão à disposição de ambas as partes.
Fixo como ponto controvertido: a prática abusiva da demandada e, consequente, incidência dos danos morais.
Digam as partes se possuem provas a produzir, no prazo de cinco dias, especificando-as, para exame de admissibilidade, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:27
Outras Decisões
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22/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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