TJRJ - 0856127-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE SALUSTIANO ARAUJO RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
O endereço da parte autora (id 193649607) e das rés não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que TRATA-SE DE PESSOA DIVERSA E INFORMA ENDEREÇO DIVERSO DO DECLARADO NA INICIAL.
ADEMAIS, O ENDEREÇO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO REFERE-SE AO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
ASSIM, deverá a parte autora, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar cópia da última fatura de serviço de energia elétrica do endereço residencial declarado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. -
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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