TJRJ - 0880318-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880318-75.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
 
 EXECUTADO: BRUNA GERUSA FERREIRA DA SILVA Recebo os embargos de declaração de ind. 175176042, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas deixo de acolhê-los por inexistir na sentença alvejada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
 
 A cláusula 13ª do contrato anexado em ind. 159423973 prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada pelo condomínio contratante.
 
 Já a cláusula 14ª do mencionado instrumento contratual prevê, em seu parágrafo segundo, que a contratante (Condomínio Reserva do Tinguá) seria responsável pela devolução dos valores adiantados desde que não quitados e não o próprio condômino.
 
 A cláusula 16ª do mencionado contrato, que dispõe sobre a sub-rogação imediata, também não se aplica, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
 
 Além disso, se notou que a notificação de ind. 159423974 aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial e indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
 
 Não restou demonstrado que houve o adiantamento dos valores pertinentes às cotas condominiais da unidade indicada na exordial, o que afasta a certeza e a exigibilidade, requisitos que devem estar presentes para que a via executiva seja adotada.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ind. 175176042.
 
 O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal própria.
 
 Em seguida, decorrido o prazo para interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            21/05/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            21/05/2025 15:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 02:47 Decorrido prazo de BRUNA GERUSA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 14:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 17:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/02/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 17:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/11/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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