TJRJ - 0065742-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:05
Remessa
-
09/07/2025 09:38
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065742-27.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0065742-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377461 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 ADVOGADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA OAB/RJ-177008 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FESP) ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 APELADO: BELMIRA DE ASCENSÃO BRITO FERNANDES REP/P/S FILHO PAULO CESAR FERNANDES APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES ADVOGADO: DENISE FERNANDES ROCHA OAB/RJ-091486 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO ALVES OAB/RJ-197817 APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a abusividade do plano de saúde ao negar cobertura fora da rede credenciada, em situação de emergência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se a conduta do plano de saúde, que não autorizou procedimento médico, em nosocômio não credenciado, em situação de emergência, gera danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Relação jurídica de consumo.
Requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Verbete Sumular nº 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.4.A cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como limite ao exercício abusivo de direitos, não podendo ser afastada a finalidade precípua do contrato ¿ na hipótese, a assistência à saúde ¿ pelo exercício de direito subjetivo por ele assegurado.5.Há solidariedade das cooperativas que integram o Grupo Unimed.
Teoria da aparência.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte de Justiça.6.No caso dos autos, as apelantes possuíam a obrigação de autorizar os procedimentos médicos requeridos pela consumidora-apelada, mesmo fora da rede credenciada.
Artigo 35-C, I, da Lei 9656/98. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.7.A apelada apresentou grave quadro de ¿sepse pulmonar¿, que pode levar à falência de múltiplos órgãos e até à morte, sendo essencial o diagnóstico e tratamento precoces para melhorar as chances de sobrevivência.8.Expressamente constou do pedido médico a impossibilidade do tratamento domiciliar e o caráter de urgência da internação hospitalar solicitada.
Por isso, mesmo não integrando o nosocômio a rede credenciada do plano de saúde, a negativa de cobertura se afigura abusiva, porque se tratava de hipótese abrangida pela exceção legal destacada, que determina a obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência.
Precedentes deste E.
Tribunal.9.A abusividade da conduta do plano de saúde importou em flagrante violação às legítimas expectativas da paciente, o que faz exsurgir o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados.10.O valor a ser arbitrado deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, prudente a manutenção do valor fixado: R$10.000,00 (dez mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Negado provimento aos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:08
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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04/06/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0065742-27.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0065742-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377461 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 ADVOGADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA OAB/RJ-177008 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FESP) ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 APELADO: BELMIRA DE ASCENSÃO BRITO FERNANDES REP/P/S FILHO PAULO CESAR FERNANDES APELADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES ADVOGADO: DENISE FERNANDES ROCHA OAB/RJ-091486 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO ALVES OAB/RJ-197817 APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
27/05/2025 16:12
Confirmada
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27/05/2025 12:38
Mero expediente
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26/05/2025 11:06
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 16:28
Remessa
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22/05/2025 13:02
Remessa
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21/05/2025 18:37
Remessa
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21/05/2025 10:10
Remessa
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19/05/2025 20:11
Remessa
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19/05/2025 20:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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