TJRJ - 0001271-19.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:48
Juntada de petição
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:30
Trânsito em julgado
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29/05/2025 11:42
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida./n /nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2018./n /nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 45, o Município exequente se manteve inerte à fl. 46./n /nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04/05, faz cobrança somente do ano de 2018./n /nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./n /nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 31/07/2018 e se encerra em 30/07/2023./n /nComo a presente execução foi distribuída em 08/12/2023, o débito tributário referente ao ano de 2018 está prescrito./n /nIssoposto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2018 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./n /nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./n /nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./n /nP.I./n /nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:22
Conclusão
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05/05/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:12
Conclusão
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24/06/2024 08:33
Juntada de petição
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08/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:51
Conclusão
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04/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 06:44
Documento
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15/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:31
Conclusão
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15/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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