TJRJ - 0833803-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:08
Baixa Definitiva
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03/09/2025 05:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 05:08
Baixa Definitiva
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03/09/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de INGRID ALMEIDA CAVALCANTI em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 14:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INGRID ALMEIDA CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833803-69.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID ALMEIDA CAVALCANTI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
No que pertine ao requerimento formulado em relação à Adyen, tal plataforma digital é utilizada apenas como meio de pagamento, como já verificado em diversos embargos de terceiro ajuizados pela citada empresa, pelo que indefiro o requerimento de index 170032120.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:57
Outras Decisões
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15/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INGRID ALMEIDA CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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16/11/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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11/10/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/10/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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