TJRJ - 0859725-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 08597253920248190001/TJRJ
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07/03/2025 14:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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07/03/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:10
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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26/11/2024 15:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0859725-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA SILVA ARAUJO RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA MARISA DA SILVA ARAUJOpropôs ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-policial civil Virgilio Monteiro de Araujo.
Afirma que sua pensão está defasada, não correspondendo a 100% do que receberia o instituidor, como se vivo fosse.
Requer a condenação da parte Ré ao pensionamento integral (100% dos vencimentos do ex-servidor como se vivo fosse), bem como ao pagamento dos atrasados, observado o prazo prescricional.
Decisão no id. 119329586 deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e determinando a citação.
Contestação no id. 129132677, sem documentos, sustentando, em síntese, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento ou certidão oficial capaz de comprovar seu direito, bem como ressaltando as parcelas que compõe a base de cálculo da pensão.
Aduz, ainda, que a pensão objeto da lide deve observar o teto remuneratório previsto na Constituição e que deve ser observada a prescrição quinquenal.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e caso o réu venha a ser condenado nesta demanda - o que somente se cogita em atenção ao princípio da eventualidade, requer a V.
Exa. (a) seja observada a prescrição quinquenal; (b) sejam excluídas as parcelas de natureza indenizatória; (c) seja respeitado o percentual de adicional por tempo de serviço recebido pelo servidor ao tempo do óbito/inatividade; (d) seja reconhecida a isenção quanto ao pagamento de custas e taxa; (e) sejam os honorários advocatícios fixados de acordo com o artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC/2015 e, ainda, com a Súmula 111 do STJ; e (f) sejam os juros aplicados em conformidade com o disposto na Lei nº 9.494/97.
Réplica em id. 134489859.
Manifestação do Ministério Público em id. 137509696, informando que deixa de atuar no feito por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Em provas, a parte autora requereu a expedição de ofício para a Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (id. 139247595).
Não houve manifestação do Réu, conforme certificado em id. 144060960.
Decisão saneadora em id. 144297706.
Ofício da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no id. 150854928, acompanhado do DAP, sobre qual se manifestou apenas a parte autora, em id. 151061004.
Manifestação da parte autora no id. 151061004, acompanhada dos documentos no id. 151061005 e 151061006, alegando a ausência da rubrica GHP no DAP apresentado pelo órgão de origem nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que concerne à prescrição esta deve ser reconhecida apenas com relação às parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 06.01.1932.
O direito da parte autora fundamenta-se no princípio da isonomia, em que os pensionistas devem receber com base nos vencimentos e vantagens que recebia o servidor falecido.
O atual § 2º, do artigo 40, da Constituição da República, estabelece que os valores das pensões não podem exceder ao quantum da remuneração do respectivo servidor e o § 7º do mesmo diploma constitucional, faz a ressalva a Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que no Estado do Rio de Janeiro limita o valor da pensão a 80% do valor do vencimento-base (Lei 285/79) até fevereiro de 2002 e a partir de março de 2002 a 100% do vencimento ou provento (Decreto 30.886/2002) atribuído ao segurado na data do falecimento.
Assim, as normas constitucionais estão em harmonia, inexistindo qualquer incompatibilidade.
Desta forma, deve-se conjugar o texto da Constituição da República com o Decreto nº 30.886/2002.
Considerando as legislações que disciplinam a matéria, a parte requerente tem direito de receber as diferenças observando o Decreto 30.886/2002 (100%) e a prescrição quinquenal.
Analisando o DAP de id. 150854928 do servidor falecido, verifica-se que devem ser mantidos os triênios, a Grat.
Esp, Trab.
Policial Civil (Lei 423/81) e a Grat. de Atividade Perigosa Policial, pois possuem caráter pessoal e são incondicionais.
Considerando todo o quadro probatório, em especial o DAP e os documentos juntados ao processo, constata-se que o contracheque acostado com a petição inicial evidencia a defasagem e, por consequência, a necessidade de atualização/revisão do benefício.
Frise-se, ainda, que a defesa apresentada pelo réu não excluiu o direito da parte autora, limitando-se a se manifestar sobre as parcelas que não podem ser incluídas na base de cálculo da pensão, sendo certo, que as constantes do DAP não possuem natureza transitória ou pro labore faciendo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré à atualizar a pensão, considerando o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar os atrasados, acrescidos da correção monetária a contar de cada prestação não paga e dos juros de mora, na forma do Tema 810 do STF e da EC 113/2021, mantidos os triênios, no percentual existente na data do óbito, a Grat.
Esp, Trab.
Policial Civil (Lei 423/81) e a Grat. de Atividade Perigosa Policial, observando a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Expedição de ofício - Expedição de Ofício.
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20/09/2024 00:41
Publicação - Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicação - Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:53
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE LOURENCO CAPELLA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA DA SILVA ARAUJO - CPF: *66.***.*33-53 (AUTOR).
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16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:29
Juntado(a) - Distribuído por sorteio
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15/05/2024 18:29
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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