TJRJ - 0809545-96.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0809545-96.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: TATIANA NOLBERTO DA CRUZ RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção ao ofício supra mencionado, datado de 17 de fevereiro de 2025 e recebido por este Magistrado nesta data, relativo ao agravo de instrumento n º: 0010977- 75.2025.8.19.0000, sendo agravante UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASeagravados Em segredo de justiça REP/P/S/MÃE TATIANA NOLBERTO DA CRUZ, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, venho prestar a V.
Exa. as seguintes informações.
Insurge-se o agravante contra decisão deste Juízo, esta proferida no ID 150809649, que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que se trata de demanda de obrigação de fazer proposta por Em segredo de justiça, representada por TATIANA NOLBERTO DA CRUZ em face de NIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com pedido de tutela antecipada.
No ID 150809649 foi deferida o pedido de tutela no dia cuja íntegra segue: “ 1.
De saída, verifica-se que a parte autora articula novo requerimento de tutela de urgência, o qual passo a apreciar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em que a parte autora alega ter transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e, por tal razão, necessita das seguintes terapias: 1)Fonoaudiologia; 2)Psicopedagogia; 3)Psicologia; 4)Psicomotricidade; 5)Terapia Ocupacional; 6)Musicoterapia; e 7)hipoterapia.
Narra a parte autora que possui relação contratual com a ré, entretanto, esta não efetua a cobertura do plano terapêutico prescrito pelo médico assistente.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência no ID 107681576.
Contestação no ID 113814620.
Parecer do MP no ID 129825977. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, quanto à probabilidade do direito alegado, compulsando os elementos carreados aos autos, está demonstrado que a parte autora tem transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessita, com a máxima urgência, realizar plano terapêutico prescrito pelo médico assistente (ID 76201424).
Observa-se que a parte autora comprova que já realizou requerimento de cobertura das terapias, sem sucesso, conforme protocolos; protocolo ANS; e-mails etc., constantes de ID 119012306 e seguintes.
Com efeito, em apreciação de toda a documentação carreada aos autos, constato estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito foi demonstrada, conforme já dito e, no que toca ao risco na demora da prestação da tutela jurisdicional, tem-se que se trata de questão de saúde e, ainda, a parte autora é criança com Transtorno de Espectro Autista e necessita realizar as terapias multidisciplinares, sob pena de risco concreto ao seu regular desenvolvimento, de acordo com a documentação médica apresentada.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré indique profissional para o tratamento de terapia interdisciplinar (com fonoaudiologia; Psicopedagogia; Psicologia; Psicomotricidade; Terapia Ocupacional; Musicoterapia; e hipoterapia), na forma indicada pelo médico ( laudo no ID 76201424), em local próximo à residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se, por OJA, para cumprimento da tutela.
Ciência ao MP. 2.
Intime-se a Unimed-FERJ, conforme requerido pelo Ministério Público.” Eram estas as informações que me cabia prestar, esclarecendo que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aproveito o ensejo para renovar a V.Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
MESQUITA, 7 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:57
Juntada de Informações
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Informações
-
08/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802882-57.2025.8.19.0021
Celina Maria de Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:16
Processo nº 0899665-11.2024.8.19.0001
Maria da Gloria Bocks da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Amanda Luiza Felipe Aires de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 10:39
Processo nº 0965942-43.2023.8.19.0001
Mauro Ribeiro Silva
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Cesar Renato Seabra Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 16:07
Processo nº 0816366-43.2023.8.19.0205
Felipe de Oliveira Pereira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 15:35
Processo nº 0801770-42.2024.8.19.0036
Pamella Tayana Reis da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Peres de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 22:58