TJRJ - 0806779-23.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ABEL DO CARMO MALECK em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:56
Processo Desarquivado
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:27
Juntada de carta
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806779-23.2025.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROGERIA DO CARMO MALECK CURATELADO: ABEL DO CARMO MALECK Trata-se de ação de interdição de ABEL DO CARMO MALECK formulado por sua filha ROGERIA DO CARMO MALECK.
Realizada consulta à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro obteve-se a informação do óbito do interditando, conforme Id. 197597529. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista tratar-se de ação considerada intransmissível, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do C.P.C.
Sem custas e honorários.
Dê-se vista à MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de KAUAM CHARLES VIANA ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de KAUAM CHARLES VIANA ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:43
Juntada de carta
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0806779-23.2025.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ID 194885131: Termo de Curatela Provisória assinado digitalmente.
A parte interessada para que imprima, firme e junte aos autos o documento assinado, ou compareça ao cartório para assinatura.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GABRIELA FERREIRA MENDES -
23/05/2025 18:26
Juntada de carta
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23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:06
Expedição de Termo.
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806779-23.2025.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1.1 - Considerando que os documentos que instruem a inicial (id. 182906961) demonstram que a parte ré apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual, que acaba por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; que a necessidade da curatela está demonstrada pelos Relatórios Médicos (id. 189952107 e 189952109) e que a parte autora tem vínculo de natureza familiar e afetivo com o curatelado, defiro a curatela provisória de Em segredo de justiça, inscrito no CPF/MF sob o nº . 3.2 - Nomeio curadora Em segredo de justiça, inscrita no CPF/MF sob o nº , que poderá representar a parte ré nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro.
Deverá a curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do curatelado, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. 4.3 - A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome do curatelado, para futura prestação de contas. 5.4 - Expeça-se o termo de curatela provisória, com validade de 6 (seis) meses, renovando-o por igual prazo se necessário, independentemente de nova conclusão, ressalvada decisão em sentido contrário no curso do processo. 6.5 - Determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias: (a) registre o termo de curatela no prontuário de Em segredo de justiça, inscrito no CPF/MF sob o nº , autorizando a curadora Em segredo de justiça, inscrita no CPF/MF sob o nº a representar o demandado perante essa autarquia; (b) informe valor, espécie e data de início e cessação de benefício eventualmente pago para a parte ré; (c) providencie o bloqueio do benefício para novos descontos voluntários a qualquer título (empréstimo consignado, cartão de crédito RMC e RRC); (c) apresente o extrato de consignações completo da parte ré.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO.
A resposta deve ser encaminhada por via eletrônica, dirigida ao endereço de e-mail do cartório desta serventia, em formato .PDF, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.6 - Intime-se a curadora provisória para retirar neste cartório o termo de curatela provisória. 8.7 - Estabelece o CPC que o prazo de resposta do interditando somente se inicia a partir da impressão pessoal.
No entanto, há de se reconhecer que as ações de interdição devem preconizar pela celeridade processual e que não há qualquer prejuízo a quaisquer das partes no início do prazo de resposta a contar da própria citação, sobretudo porque, em caso de inércia do interditando, este será representado pela Curadoria Especial (DGPE) e assistido por seus familiares. 9.8 - Nomeio como perita a Dra.
ERIKA DA CRUZ CAMPOS, médica, CRM/RJ - 52.83865-9, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, ciente de que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 191694379). 1 9 - Os quesitos são: a)O Interditando é portador de alguma doença mental ou anomalia que a torna incapaz para a administração de bens e prática dos atos da vida civil ? b)Em caso positivo, qual é o nome da doença e a especificação do código? c)Há possibilidade de cura? d)Queira a Sra.
Perita especificar para quais atos haverá necessidade de curatela. e)Queira a Sra.
Perita prestar as informações que entender necessárias ao deslinde da causa.
D 10 - Designo o exame pericial para o dia 03/06/2025, às 16:20 horas, que será realizado por videochamada. 11 - Intime-se a parte requerente para que atualize seu número de telefone celular a fim de viabilizar a realização do exame pericial por vídeo chamada através do aplicativo WhatsApp e para que apresente os documentos indicados pelo Ministério Público (id. 192086358). 12 - Cite-se o interditando para a apresentação de resposta, COM A RESSALVA DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
Faça constar no mandado de citação que o oficial de justiça, verificando que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (CPC, art. 245). 1 13 - Fica, desde logo, nomeada a DPGE como sua curadora especial em caso de inércia. 1 14 - Dê-se ciência ao Ministério Público e a Curadora Especial.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
21/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIA DO CARMO MALECK - CPF: *23.***.*52-15 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KAUAM CHARLES VIANA ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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