TJRJ - 0931932-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0931932-36.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0931932-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147378 APELANTE: ROSIMEI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
13/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931932-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEI SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ROSIMEI SANTOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidor público, ocupante do cargo de Professor Docente I, Nível 08, com carga horária de 18 horas semanais, sob a matrícula 00-0844848-2 e, que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Estadual nº 5.539/09, e, ao final, a confirmação da tutela deferida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em index 141350257, fora deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
No ato, igualmente fora determinada a exclusão do Rioprevidência do polo passivo da demanda por se tratar de servidor ativo.
Contestação no id 148754388.
Deduz, inicialmente, as seguintes preliminares: (i) sobrestamento do feito, com a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação; (ii) sobrestamento do feito, diante da repercussão geral reconhecida ao tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, alega que ocumprimento do piso vem sendo assegurado diante do Decreto Estadual nº 48521/23.
Afirma que a Lei Estadual nº 6.824/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 42.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 149340211.
Promoção do Ministério Público no id 153005105, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda revisional de vencimentos/benefícios previdenciários proposta por Professor(a), a qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Feita esta consideração, passo à análise das preliminares.
O pedido de suspensão da presente demanda individual, em razão de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), deve ser indeferido.
A teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente.
Colaciona-se, a título de ilustração, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0055678-97.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, a preliminar de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral reconhecida ao tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, igualmente deve ser rechaçada.
Isto porque o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a qual não é automática, como disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC (neste sentido: (0047874-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo a ementa da ADI 4167: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”).
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, § 1º: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (destaquei) Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que tornou-se obrigatória a todos os entes da federação A PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pela autora: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. “Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” De todo o modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, a qual cinge-se a tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H= 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H= 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 – R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018– R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 – R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 – R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 – R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 2024 - R$ 4.580,57 16H R$ 1.832,23 18H R$ 2.061,25 22HR$ 2.519,31 Verifica-se, neste contexto, que a demandante alega que seria professora docente com carga horária de 18h, e da análise dos contracheques por ela acostados aos autos, em index 147706063, infere-se que o seu vencimento-base é superior ao piso nacional acima apontado, observada a proporcionalidade.
Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40H semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*11-53 (AUTOR).
-
04/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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