TJRJ - 0803590-21.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:33
Declarada incompetência
-
03/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803590-21.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELY ALVES DE FREITAS RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE NELY ALVES DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE porque é beneficiária do plano da ré, precisa se submeter a tratamento na modalidade de “home care”, mas a demandada demora em fornecer autorização.
Pede a tutela para forçar a ré custear o tratamento na modalidade “home care” e danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça a autora e deferimento da tutela antecipada no ID 117892272.
Contestação no ID 118240346.
Alega que o quadro da autora não precisa de enfermagem e sustenta a ausência de recusa e demora em fornecer o tratamento na modalidade “home care”.
Manifestação da parte autora informando que a médica responsável liberou a autora dos serviços de Home Care, conforme ID 119893331.
Manifestação da Ré no ID 122849179 informando imposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela.
Acórdão no ID 138175597, negando provimento ao recurso.
Manifestação da autora no ID 152022941 e 152022942, reforçando que não mais utiliza dos serviços de home care da Ré, uma vez que tal serviço foi dispensado pela médica responsável em razão da melhora do seu quadro clínico.
Ciência da parte Ré sobre o acrescido pela autora, no ID 168003590. É o relatório.
Decido.
De início, há de se afirmar que os documentos juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No caso, a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é uma entidade considerada sem fins lucrativos sob a modalidade de autogestão.
Entidades de autogestão figuram nesse caso como planos próprios para empresas, sindicatos e correlatos, com o fito de administrarem para si mesmas os programas de assistência médica, regulada pela Lei n.º 9.656/1998.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que a Ré é entidade de autogestão, conforme preconiza a exceção explícita no enunciado 608 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O presente contrato de plano de saúde figura tipicamente como de adesão, e ainda que não seja uma relação de consumo, é imperioso ressaltar que devem ser observados os princípios da probidade e boa fé objetiva contratual (art. 422 do CC), que também são exigíveis nos contratos civis em geral.
No caso, o documento do ID 113455600 revela que a autora conta com 79 anos e é portadora de diversas comorbidades, incluindo doença renal crônica com necessidade de hemodiálise, fratura de joelho direito, fratura na bacia, fratura com diástese em sínfese púbica, além de passar por diversas cirurgias, incluindo uma cirurgia de emergência para salvamento de fístula artério venosa e implante de catéter de longa permanência para hemodiálise.
O laudo médico presente é claro ao elencar todas as comorbidades da autora, salientando a imprescindibilidade do serviço de "home care", que consiste na assistência de técnica de enfermagem 24 horas por prazo não inferior a 30 dias, por ser dependente desses cuidados técnicos para melhora efetiva.
Demonstrando a boa fé, a autora se manifestou nos IDs 119893331, 152022941 e 152022942, informando que a sua melhora no quadro clínico, consequentemente juntando aos autos a dispensa por parte da médica responsável do serviço de "home care" relacionado a disposição de técnica de enfermagem no período de 24 horas: Apesar disso, mesmo após detalhamento de todas as comorbidades da autora, a Ré negou a solicitação da autora, alegando que o serviço de "home care" não é fornecido pelo plano, afirmando que a família que deveria custear tal serviço.
Ressalte-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual, levando em conta principalmente que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade.
Nesse sentido aplica-se por analogia a súmula abaixo: SUMULA TJ Nº 211 - "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Em que pese as alegações defensivas, o serviço de “home care” é uma extensão do serviço hospitalar, não havendo justificativa para negativa de cobertura, especialmente a se considerar que se encontra respaldado, ainda, por laudo médico detalhado, sendo abusiva cláusula contratual que exclui, restringe ou impõe exigência para sua concessão, conforme acórdão abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de autogestão contra sentença que determinou a cobertura de internação domiciliar (home care) à beneficiária, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
A beneficiária, idosa e portadora de múltiplas comorbidades, teve recomendação médica para internação domiciliar, mas a operadora negou a cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e de não preenchimento dos critérios técnicos exigidos por sua equipe médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar configura conduta abusiva, considerando tratar-se de plano de autogestão; e (ii) verificar se há dano moral indenizável em razão da negativa indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão não afasta a necessidade de observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela jurisprudência consolidada (Súmula 608 do STJ). 5.
A cláusula que exclui genericamente a cobertura de internação domiciliar é abusiva, pois restringe indevidamente o acesso ao tratamento médico necessário e esvazia a própria finalidade do contrato. 6.
A Lei nº 14.454/22 ampliou as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS e garantindo ao médico assistente a prerrogativa de indicar tratamentos eficazes, desde que embasados em evidências científicas. 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar e, quando prescrita pelo médico assistente, deve ser coberta pelo plano de saúde, independentemente da modalidade contratual (REsp 1.662.103/SP). 8.
A negativa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e causa sofrimento ao beneficiário, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento sumulado pelo TJRJ (Súmula 352). 9.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, atende ao princípio da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/22; CC, arts. 422 e 424. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.662.103/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 2.007.684/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/04/2023; TJRJ, Súmulas 209, 211 e 352. 12.
Recurso desprovido. (0085693-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deve arcar com os danos materiais pagos em decorrência do “home care” negado.
Para além disso, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral.
Basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do sujeito que tem um plano de saúde e quando precisa tem a negativa como resposta para realização do tratamento de "home care" que necessita.
Nessa linha, a negativa por parte da entidade configura falha na prestação de serviço e necessariamente o reconhecimento de danos morais, sendo o dano moral "in re ipsa", conforme Súmula 352 do TJRJ.
O sofrimento não é pequeno, sendo notória a carência do serviço de saúde, seja pública ou privada.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 10.000,00 apresenta-se suficiente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I CPC, para: 1)confirmar a tutela deferida no IE 117892272 com os efeitos até a data da cessação informada no ID 119893331; 2) condenar a ré ao ressarcimento de valores pagos e comprovados a título de serviço de “home care”, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso pelos índices da CGJ/RJ e acrescido juros legais a partir da citação. 3) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
17/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 12:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA FIRME FEO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:12
Juntada de acórdão
-
10/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/05/2024 11:39.
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16/05/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/04/2024 09:41.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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