TJRJ - 0809410-95.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809410-95.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA REJANE PEREIRA DE SOUZA XAVIER RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a devolução dos valores pagos pelos implantes dentários e reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Afirma a autora que contratou a colocação de implantes dentários junto à clínica ré.
Narra que pagou por tal procedimento, que não foi devidamente realizado, causando dor e prejuízo financeiro.
Em síntese, a clínica ré sustenta que realizou a maior parte do tratamento contratado pela autora, não sendo possível finalizá-lo tendo em vista que a autora não retornou mais ao consultório.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
Por outro lado, evidente a hipossuficiência da parte autora em face da requerida.
Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se houve falhas na prestação dos serviços pela ré.
Adequadas, portanto, a prova pericial odontológica e a documental, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809410-95.2024.8.19.0004 AUTOR: CARLA REJANE PEREIRA DE SOUZA XAVIER RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA REJANE PEREIRA DE SOUZA XAVIER - CPF: *00.***.*63-00 (AUTOR).
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25/07/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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