TJRJ - 0829670-21.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829670-21.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA DE QUEIROZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIENE RODRIGUES DA SILVA DE QUEIROZ em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que notou um aumento abrupto no consumo de água registrado em seu hidrômetro e nas respectivas faturas para pagar.
Afirma que houve diversas tentativas de resolução do problema junto à empresa ré, por telefone, tendo sido informada acerca da necessidade de pagamento integral da conta de água, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Alega que o problema não teria sido corrigido e as cobranças, de valores elevados, teriam continuado a chegar em sua residência.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água e, como pedido principal, o refaturamento da fatura de novembro/2023, bem como a condenação em danos morais.
Antecipação de tutela e gratuidade de justiça deferidas no index 97512928.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 99411257.
No mérito, sustenta inexistência de falha no serviço, visto que o faturamento estaria de acordo com a realidade da autora e que o hidrômetro instalado possui credibilidade.
Alega, ainda, a ausência de prova mínima e a ausência de dano moral, pelo fato de a cobrança ter sido amparada em exercício regular de direito reconhecido em lei.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado de mérito.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIENE RODRIGUES DA SILVA DE QUEIROZ em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega aumento abrupto de sua conta de água, a qual teria subido de, aproximadamente, R$ 300,00 de maio/2023 a outubro/2023, para o valor de R$1.314,44, em novembro de 2023.
De fato, da análise do histórico de consumo representado pelas faturas anexadas pela parte autora à inicial, é possível constatar que a medição realizada pela parte ré em novembro/2023 corresponde a valor muito superior ao consumo dos meses anteriores.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta falha na prestação do serviço.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento, sendo de rigor acolher o pedido de refaturamento.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS OBJETO DA LIDE PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FEVEREIRO/2015, BEM COMO, A ABSTER-SE DE CORTAR O SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ATÉ QUE HAJA O REFATURAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
APELO NO QUAL REQUER SEJA A FORNECEDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DA USUÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU CONFIGURADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0329756-51.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDÁDE DA COBRANÇA, SOB O ARGUMENTO DE SE APRESENTAR EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS E DO PERFEITO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR, NO PERÍODO IMPUGNADO, A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM BASE NA MÉDIA DO PERÍODO ANTERIOR, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME DETERMINADO NA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELANTE, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO n° 0024896-65.2020.8.19.0208 - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, de modo a DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da conta de água, relativamente ao mês de novembro/2023, no valor de R$1.314,44, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida no index 97512928.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MILHEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MILHEIRO em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE RODRIGUES DA SILVA DE QUEIROZ - CPF: *01.***.*64-31 (AUTOR).
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16/01/2024 18:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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