TJRJ - 0800174-98.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:14
Baixa Definitiva
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18/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GRILLO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800174-98.2025.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: MARCELO SANTOS GRILLO RÉU: RÉU: MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: RAPHAEL GONCALVES MOREIRA - RJ143390 SENTENÇA | Trata-se de ação de ressarcimento c/c danos morais proposta por MARCELO SANTOS GRILLO em face de MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME, na qual o autor alega que ficou sem internet em sua residência no período de 17/02/2025 a 18/02/2025, mesmo estando com as contas em dia.
Afirma que solicitou visita técnica para resolução do problema, a qual foi realizada em 18/02/2025, pelo técnico Talles Dos Santos Santana Gil, sendo cobrado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo serviço prestado.
O autor questiona a cobrança realizada pela empresa ré, argumentando que, em visitas técnicas anteriores, não houve cobrança pela prestação do serviço.
Fundamenta seu pedido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
Requer a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 120,00 pago pela manutenção e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que a instalação do serviço de internet do autor configura-se como uma instalação especial, uma vez que o cabeamento necessário para viabilizar a conexão em sua residência ultrapassa 250 metros, totalizando aproximadamente 350 metros.
Afirma que, conforme a Cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, instalações com metragem superior a 250 metros estão sujeitas à cobrança de valores adicionais, seja pelo cabeamento excedente ou pelos custos técnicos envolvidos.
Aduz ainda que a Cláusula 7ª estabelece que as visitas técnicas para manutenção em instalações com excedente também poderão ser cobradas, especialmente quando houver necessidade de deslocamento e utilização de recursos específicos.
Alega que, na visita técnica de 18/02/2025, o autor foi devidamente informado sobre a cobrança do valor de R$ 120,00 e que nenhuma cobrança adicional foi feita pelos 100 metros de cabeamento que precisaram de reparo, cujo custo foi absorvido pela empresa.
Destaca que já concedeu isenção de cobrança em visitas técnicas anteriores, mesmo diante da previsão contratual, mas que nem sempre é possível conceder novas isenções, considerando os custos operacionais envolvidos.
Argumenta que não há dano material ou moral a ser reparado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança realizada pela ré referente à visita técnica para manutenção do serviço de internet na residência do autor, bem como à existência de eventual dano moral decorrente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré, na forma do art. 14 do referido diploma legal.
No caso em tela, observo que o contrato firmado entre as partes, anexado aos autos pela ré, estabelece expressamente na Cláusula 6ª que instalações com metragem superior a 250 metros estão sujeitas à cobrança de valores adicionais, seja pelo cabeamento excedente ou pelos custos técnicos envolvidos.
Ademais, a Cláusula 7ª do contrato prevê que "as visitas técnicas para manutenção em instalações com excedente também poderão ser cobradas, especialmente quando houver necessidade de deslocamento e utilização de recursos específicos".
Conforme se verifica no Termo de Adesão anexado aos autos, o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais, inclusive quanto às eventuais cobranças por serviços de manutenção, tendo expressamente aderido a tais disposições.
Destaca-se ainda que, no item 7 do referido Termo de Adesão, consta que "quando efetuada a solicitação da assistência técnica pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará na cobrança do valor referente à visita técnica improdutiva, cabendo ao ASSINANTE o pagamento da taxa de R$ 120,00 reais mediante emissão de boleto bancário com vencimento para 30 dias a partir da data da visita".
No caso concreto, restou comprovado que a instalação do autor possui cabeamento que ultrapassa os 250 metros previstos contratualmente como padrão, caracterizando-se como uma instalação especial sujeita a condições diferenciadas de manutenção e assistência técnica.
O fato de a ré ter concedido isenção nas cobranças de visitas técnicas anteriores não implica em renúncia ao direito de realizar cobranças futuras, configurando-se como mera liberalidade da empresa, não gerando direito adquirido ao autor.
Ressalte-se que o art. 14 do CDC, invocado pelo autor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, mas não impede a cobrança por serviços efetivamente prestados e contratualmente pre
vistos.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que não restou configurado no presente caso.
A mera cobrança por um serviço previsto contratualmente não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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16/05/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:21
Outras Decisões
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13/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARK SAT ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:20
Desentranhado o documento
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21/03/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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20/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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20/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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