TJRJ - 0800302-21.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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15/08/2025 12:44
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:21
Juntada de petição
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07/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800302-21.2025.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: LENICE LIMA GOLOBERTO PAES LEME, JULIANA GOLOBERTO PAES LEME JANINI RÉU: RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 DESPACHO | Digam as partes autoras se dão quitação. 5 (cinco) dias.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0800302-21.2025.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LENICE LIMA GOLOBERTO PAES LEME e outros RÉU : MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Certifico o trânsito em julgado da sentença.
MENDES, 18 de junho de 2025.
REJANE DE SOUZA CAVALCANTE GUARIENTO -
18/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANA GOLOBERTO PAES LEME JANINI em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LENICE LIMA GOLOBERTO PAES LEME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800302-21.2025.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: LENICE LIMA GOLOBERTO PAES LEME, JULIANA GOLOBERTO PAES LEME JANINI RÉU: RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA | Trata-se de um procedimento do Juizado Especial Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, registrado sob o número 0800302-21.2025.8.19.0032.
A ação foi distribuída em 01/04/2025, classificada como indenização por dano material, com valor da causa fixado em R$ 168,99.
Figuram como autoras Lenice Lima Goloberto Paes Leme e Juliana Goloberto Paes Leme Janini.
No polo passivo, consta a empresa Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, representada pelo advogado João Thomaz Prazeres Gondim.
Na petição inicial, protocolada em 01/04/2025, as autoras relatam que Juliana realizou a compra de uma panela de alumínio batido fundido na cor prata, no valor de R$ 168,99, dividido em 5 parcelas, no dia 21 de outubro de 2024, através do aplicativo do Mercado Livre, utilizando o cartão de crédito de sua mãe, Lenice.
Contudo, segundo as autoras, a panela foi entregue em tamanho menor que o esperado, motivo pelo qual decidiram devolver o produto.
As autoras afirmam que realizaram o procedimento de devolução conforme as instruções da empresa ré, anexando comprovante de PAC Reverso dos correios.
Apesar de constar como estornado em 25/10/2024 no comprovante anexado, alegam que a quantia não foi efetivamente estornada e que o valor referente ao produto continuou a ser descontado nas faturas do cartão da autora Lenice até sua quitação.
Em seus pedidos, requerem a citação da empresa para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia, a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 168,99, devidamente corrigido, referente à panela comprada e posteriormente devolvida.
Em contestação apresentada em 15/05/2025, a empresa ré suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva da Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., pleiteando sua substituição pela Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., argumentando que a primeira é prestadora de serviços de marketplace, não possuindo relação com os fatos narrados, que se referem a serviços financeiros prestados pela segunda empresa.
A ré também alega a ilegitimidade passiva por entender que a responsabilidade pelos fatos narrados seria do usuário vendedor, que não foi incluído no polo passivo da ação, o que configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, a empresa ré sustenta a ausência do dever de indenizar, afirmando que a transação em questão não preencheria os critérios do Programa Compra Garantida, uma vez que o produto devolvido apresentava marcas de uso, motivo pelo qual o valor foi liberado ao vendedor.
Alega que o único responsável pelo eventual ressarcimento ou substituição do produto seria o vendedor.
Em audiência realizada no dia 15/05/2025, as partes não chegaram a um acordo, tendo a parte ré não oferecido proposta.
Na oportunidade, as autoras afirmaram não ser verdade que o produto foi devolvido com marcas de uso, esclarecendo que somente abriram a caixa e observaram que a panela era menor do que o esperado, procedendo à devolução por esse motivo.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência.
Em resumo, trata-se de ação de ressarcimento promovida por consumidoras contra plataforma de marketplace, em razão de suposto não estorno de valor referente a produto devolvido, tendo a empresa ré contestado o pedido sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo ressarcimento.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de “otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população” (disponível em: ).
O relevante aspecto da humanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: “‘É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade’, declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária. "O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou.
Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa".” (disponível em: ) Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988).
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade: “Já dizia o Juiz Holmes: ‘Uma palavra não é um cristal transparente e imutável; ela é a pele de um pensamento vivo e pode variar intensamente em cor e conteúdo de acordo com as circunstâncias e o tempo em que são usadas’ (Towne V.
Eisner, 245 US, p. 425)”. (SCHNAID, David.
A Interpretação Jurídica Constitucional (e Legal), in RT. 733:35).
A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIGi.
Grundgesetz-Kommentar.
Artigo 103, vol.
IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIG.
Grundgesetz-Kommentar.
Art. 103, vol.
IV, no 97)”.
Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”.
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade.
Conforme TESHEINERe THAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger.
Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força.
Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual.
O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada.
A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas.
O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022(dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Assim, em um cálculo grosseiro pode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é de R$ 1.113,02.
Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil.
No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse: “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização.
Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata.
Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal.
O Judiciário é uma instância patológica da vida.
As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito.
A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.” (disponível em: ) Neste feito, todo este aparato do Poder Judiciário foi movimentado em razão da alegação da(s) parte(s) autora(s) no sentido de que uma panela não veio no tamanho esperadoe, uma vez solicitado o estorno, o fornecedor não o efetuou corretamente.
Ou seja, questões poderiam – e deveriam– ser resolvidas fora do Poder Judiciário.
Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes.
Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo.
A média é de dois anos, dois anos e alguns meses.
A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho.
Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrônico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.
Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização.
Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida econômica.
Não sai mais.
O judiciário é o árbitro dessas soluções todas.
Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: ) Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça , por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1.
Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).
Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo–, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país.
Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal.
O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve.
Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida.
Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas, pois compreendo que o que se tem, no Brasil, é um quadro de hiperjudicialismo totalizante, de turbolitigância, valendo-me de semelhantes neologismos àqueles de Gilles Lipovetsky e Edward N.
Luttwak.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, determina o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos.
Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ: "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, não merece prosperar.
A empresa Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., e ambas participam da cadeia de fornecimento do serviço prestado às consumidoras.
Conforme entendimento consolidado, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Nesse sentido, REJEITOa preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No que tange à alegação de ausência de litisconsórcio passivo necessário por não inclusão do vendedor no polo passivo, igualmente não merece acolhimento.
A relação jurídica foi estabelecida entre as consumidoras e a plataforma ré, que intermedia a transação e oferece o serviço "Compra Garantida", assumindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço.
REJEITO-A, igualmente.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, na qual as autoras alegam ter realizado a devolução de uma panela adquirida através da plataforma da ré, sem, contudo, terem recebido o estorno do valor pago.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na efetivação ou não do estorno após a devolução do produto.
As autoras comprovaram a realização da compra e a subsequente devolução da panela, conforme procedimento estabelecido pela própria ré, inclusive com a apresentação do comprovante de PAC Reverso dos correios.
Elemento crucial para o deslinde da controvérsia é o fato de que o próprio sistema da ré registrou o estorno como realizado em 25/10/2024, conforme demonstrado nos autos.
Este registro constitui reconhecimento pela ré de que a devolução foi aceita e processada regularmente, gerando a obrigação de restituir o valor pago.
A alegação tardia da ré de que o produto apresentava marcas de uso, motivo pelo qual não teria sido efetivado o estorno, não encontra amparo nas provas produzidas.
Se a devolução não atendesse aos requisitos do programa "Compra Garantida", o sistema da ré não teria registrado o estorno como realizado.
A informação no sistema da própria ré configura contradição com a tese defensiva apresentada em contestação.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova concreta de que o produto devolvido apresentava marcas de uso, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não foi exibida a panela com as alegadas marcas, nem apresentados registros fotográficos ou relatórios de inspeção do produto devolvido que pudessem corroborar tal afirmação.
Por outro lado, as autoras foram categóricas ao afirmar, em audiência, que apenas abriram a caixa para verificar o tamanho do produto, constatando que era menor que o esperado, e procederam à devolução sem utilizar a panela.
Esta versão se mostra coerente com a conduta adotada pelas consumidoras, que prontamente procederam à devolução após identificarem a divergência entre o produto recebido e o anunciado.
O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, impõe às partes o dever de lealdade e transparência.
Ao registrar em seu sistema o estorno como realizado, a ré criou nas consumidoras a legítima expectativa de que receberiam a devolução dos valores, o que não se concretizou. É imperioso destacar que a proteção ao consumidor constitui princípio da ordem econômica nacional, conforme disposto no art. 170, V, da Constituição Federal, sendo dever do Estado promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Neste sentido, o CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).
Portanto, considerando que as autoras comprovaram a devolução do produto conforme as regras estabelecidas pela própria ré, que o sistema da empresa registrou o estorno como realizado, e que não foram apresentadas provas concretas de que o produto apresentava marcas de uso, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, o pedido de condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 168,99, devidamente corrigido, deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida de correçãomonetáriasegundo o IPCAdesde a data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde moramensais, correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA, desde a data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:35
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
01/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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