TJRJ - 0800251-10.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800251-10.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: ERIKA HIPP MOSS Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA | 1.
Custas recolhidas, cf. certidão de ID 202003939. 2.Como determina a primeira parte do art. 43 da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. 3.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, cf. certidão de ID 203186850. 4.Remeta-se o processo para a competente Turma Recursal com as devidas homenagens.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Outras Decisões
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIKA HIPP MOSS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800251-10.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: ERIKA HIPP MOSS Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA | Trata-se de ação proposta por Erika Hipp Moss, brasileira, casada, microempreendedora individual, portadora da carteira de identidade nº 21.430.623-5 DETRAN/RJ, inscrita no CPF nº *44.***.*54-69, residente e domiciliada na Rua FISC Marcelino Francisco de Paula, nº 135, Independência, Mendes/RJ, em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-46.
A autora ingressou com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada", alegando que está sendo cobrada pela requerida, em sua fatura de energia elétrica mensal, por item intitulado "ACERTO FAT.
ART. 323 / REN. 1.000", no valor de R$ 1.056,54.
Sustenta não reconhecer o débito e solicita sua desconstituição com devolução em dobro, cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada para não negativação de seu nome, suspensão do fornecimento de energia e inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme narrado na petição inicial, em agosto de 2024, a autora recebeu um Documento de Cobrança de Débito referente à apuração de um débito no valor total de R$ 1.056,54, que, segundo a ré, correspondia a uma diferença entre o valor consumido e o faturado.
Ao receber a fatura de energia elétrica de setembro de 2024, a autora verificou que o débito havia sido parcelado em duas vezes, a primeira parcela já estava sendo cobrada dentro de sua conta de consumo, e o valor mensal estava extraordinariamente acima da média, totalizando R$ 1.614,20.
A autora demonstrou, através de uma tabela, as variações de valores em suas faturas nos últimos meses, evidenciando uma disparidade significativa após o "acerto de faturamento".
Nos meses anteriores ao acerto, os valores oscilavam entre R$ 243,17 e R$ 570,74, enquanto nos meses posteriores chegaram a R$ 1.614,20 em setembro de 2024, R$ 1.014,34 em outubro de 2024, R$ 650,88 em novembro de 2024 e R$ 717,41 em dezembro de 2024.
Foi relatado que a autora tentou solucionar o problema administrativamente (protocolo nº 3711482806), sem sucesso, pois a ré insistiu na regularidade das cobranças.
A autora alega que a cobrança veio desacompanhada de memorial descritivo de cálculo, e não há comprovação de inspeção técnica realizada no local, ou, se realizada, foi feita sem supervisão da moradora e sem oportunidade de defesa.
Em 13/03/2025, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de interromper o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, e que expedisse faturas referentes aos meses que vencessem no curso da demanda com base no faturamento calculado a partir do efetivo consumo, além de se abster de incluir nas faturas quaisquer valores referentes a parcelamentos de débitos de consumo dos meses questionados.
A empresa ré apresentou contestação em 08/05/2025, alegando que as faturas foram corretamente faturadas através de leitura real e que, nos meses anteriores, não houve a aferição correta do consumo nas faturas.
A Light esclareceu que não foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição no mês 08/2024 e, após conseguir extrair as leituras do medidor, realizou um acerto de faturamento conforme o artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A empresa argumentou que a autora tinha ciência do procedimento, pois foi notificada através dos avisos contidos nas faturas.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação em 13/05/2025, ressaltando que a alegação da ré é incompatível com os documentos anexados à inicial, que mostram que o acerto foi emitido justamente em agosto, contradizendo a afirmação de que não houve medição no período.
Ademais, a autora enfatizou que a ré não explicou o motivo do aumento desproporcional do valor do consumo de energia.
Em 15/05/2025, foi realizada audiência de conciliação e instrução, na qual as partes não chegaram a um acordo, sendo que a parte ré não ofereceu proposta.
Indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, e os autos foram conclusos para julgamento.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na legitimidade da cobrança realizada pela empresa ré a título de "ACERTO FAT.
ART. 323 / REN. 1.000", no valor de R$ 1.056,54, que resultou em um aumento desproporcional nas faturas subsequentes da autora.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que a Light Serviços de Eletricidade S.A. alega ter realizado um acerto de faturamento em razão da impossibilidade de leitura do medidor no mês de agosto de 2024, com base no artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Contudo, suas alegações mostram-se inconsistentes e desprovidas de comprovação documental.
Primeiramente, há uma contradição evidente na defesa apresentada pela ré.
Enquanto alega que não foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição em agosto de 2024, os documentos juntados pela própria autora demonstram que o "acerto de faturamento" foi emitido justamente nesse mesmo mês, o que torna incoerente a alegação de impossibilidade de leitura no período.
Adicionalmente, a empresa ré não apresentou qualquer prova técnica que justificasse o súbito e expressivo aumento nas faturas subsequentes.
A tabela apresentada pela autora evidencia que, nos meses anteriores ao acerto, os valores oscilavam entre R$ 243,17 e R$ 570,74, enquanto nos meses posteriores chegaram a R$ 1.614,20 em setembro de 2024, R$ 1.014,34 em outubro de 2024, R$ 650,88 em novembro de 2024 e R$ 717,41 em dezembro de 2024 - um aumento claramente desproporcional que não encontra justificativa técnica nos autos.
Destaca-se que a cobrança veio desacompanhada de memorial descritivo de cálculo e não há comprovação de inspeção técnica realizada no local, ou, se realizada, foi feita sem a presença da consumidora e sem oportunidade de defesa, em clara violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como ao dever de informação e transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimentos específicos que devem ser adotados pelas concessionárias quando da constatação de irregularidades, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), solicitação de perícia técnica, elaboração de relatório de avaliação técnica e avaliação do histórico de consumo.
No caso em tela, não há qualquer comprovação de que tais procedimentos tenham sido observados pela ré.
A Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao estabelecer que "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Ademais, a Súmula nº 198 do mesmo Tribunal determina que "configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." No caso em apreço, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, a autora comprovou o pagamento das faturas, incluindo o valor contestado, conforme documentação anexada aos autos.
Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança e a realização do pagamento indevido, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança excessiva, limitando-se a alegar, de forma genérica, a regularidade do procedimento, sem apresentar documentação comprobatória.
Quanto ao cálculo do valor a ser restituído, verifica-se que o montante de R$7.993,66 corresponde à soma dos valores pagos indevidamente nas faturas com valores majorados após o "acerto de faturamento", conforme demonstrado pela autora.
Este valor deverá ser restituído em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data de cada pagamento.
Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, para determinar a desconstituição do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186 do Código Civil, o dano moral consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo, que diz respeito à esfera existencial do indivíduo.
Portanto, entendo que no presente caso não ficaram caracterizadas circunstâncias capazes de justificar o acolhimento da tese de responsabilidade civil por danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Embora tenha havido cobrança indevida, não houve corte no fornecimento de energia elétrica nem negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, circunstâncias que poderiam caracterizar dano moral indenizável.
A cobrança indevida, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da autora, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Atento a essas balizas que orientam a conceituação do próprio dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas aqui mencionadas, compreendo que não há razão para acolher o pleito indenizatório nesse ensejo.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, totalizando a quantia de R$ 7.993,66 (sete mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), já em dobro, acrescida de correçãomonetáriasegundo o IPCAdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde moramensais, correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:51
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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16/05/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA HIPP MOSS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
13/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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