TJRJ - 0833789-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/12/2024 11:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/12/2024 11:21 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/12/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2024 11:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2024 11:20 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:34 Decorrido prazo de SERGIO ARTUR DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:34 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MIRANDA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:34 Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0833789-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARTUR DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA DE MIRANDA SILVA RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial, acordo este que preenche os requisitos legais.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de index 146980703, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
 
 Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Caso incluso, retire-se o o feito de pauta.
 
 CASO HAJA PAGAMENTO ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte credora e/ou seu patrono(caso possua poderes para tal).
 
 Certificado o trânsito em julgado, e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, ou já tendo sido expedido o mandado de pagamento competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Fica o cartório autorizado a arquivar o presente feito em Arquivo Provisório nos casos em que o cumprimento do acordo perdurar por prazo superior a três meses.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
 
 PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular
- 
                                            14/11/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 11:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            07/11/2024 14:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/11/2024 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/10/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/09/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 09:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/09/2024 14:23 Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
- 
                                            04/09/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 00:43 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
- 
                                            03/09/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
- 
                                            31/08/2024 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/08/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/08/2024 10:55 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            29/08/2024 08:48 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/08/2024 13:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            27/08/2024 13:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/08/2024 13:01 Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
- 
                                            27/08/2024 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801630-64.2023.8.19.0061
Rosane Silva de Souza
Doutor Sorriso Teresopolis LTDA
Advogado: Vanessa Lima Silva Ferrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2023 14:03
Processo nº 0810601-84.2024.8.19.0002
Everaldo Lopes da Motta
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernanda Fernandes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 10:17
Processo nº 0800542-51.2024.8.19.0062
Ruth Silea Danetra Tanos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 12:47
Processo nº 0807438-43.2024.8.19.0052
Orlando Silva Berba
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 12:46
Processo nº 0818091-62.2024.8.19.0066
Maria Martins Raimundo
Valdemar Raimundo
Advogado: Daniele do Amaral Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 20:53