TJRJ - 0847954-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847954-61.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ORNELLAS DE SOUZA Cite-se o executado, por OJA, para pagar a dívida em 3 dias (art. 829, do NCPC) ou em 15 dias oferecer embargos à execução (art.914 e 915, do CPC).
Na forma do art.827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade caso haja o pagamento no prazo de 3 dias acima indicado.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847954-61.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ORNELLAS DE SOUZA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré possui endereço no bairro Rio D`Ouro.
Ademais, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, com endereço na cidade de São Paulo-SP.
A distribuição para as varas regionais se dá em razão das normas do CODJERJ, que é de caráter absoluto.
Nota-se, portanto, que nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Ou seja, a competência em razão do valor e do território pode ser modificada pela cláusula de eleição de foro, enquanto a regra estipulada no CODJERJ não pode ser modificada por vontade das partes.
Ambas não se confrontam, apenas se complementam.
Sendo assim, há de se ressaltar que nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada por este juízo, tendo em vista eventual cláusula de eleição de foro.
No que se refere às varas regionais, verifica-se que são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, foram criadas, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do foro regional da região oceânica da Comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017499-88.2021.8.19.0023
Sergio Azevedo da Costa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0033706-84.1991.8.19.0001
Espolio de Maria Helena Gabizo
Iperj
Advogado: Marcos Henrique Santiago Quintal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/1991 00:00
Processo nº 0027429-20.2013.8.19.0021
Condominio Montblanc Tower Ed M. Center ...
Cedae
Advogado: Antonio Batista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0971216-51.2024.8.19.0001
Associacao Escolar e Beneficente Corcova...
Eduardo Eugenio Gouvea Vieira Filho
Advogado: Ricardo Brandao Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 21:35
Processo nº 0810469-48.2025.8.19.0210
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Gilvanio Lima Dantas
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:07