TJRJ - 0828074-59.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828074-59.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: RENATA DA SILVA DOS SANTOS Inicialmente, à luz do que leciona o art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Em continuidade, informo que, na presente data, foi elaborado o ofício em resposta às informações solicitadas para instrução do Agravo de Instrumento n.º 0033764-98.2025.8.19.0000, conforme documento vinculado ao presente despacho.
Determino ao cartório o envio do referido ofício à Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado.
Outrossim, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, firmou a tese de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
De fato, o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante tem como termo inicial a execução da liminar.
Assim, no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a citação do réu e a apresentação de contestação somente devem ocorrer após o cumprimento da liminar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.
A ação de Busca e Apreensão está submetida a rito próprio, em que a concessão e cumprimento da liminar é condição de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo-se o termo inicial de contagem do prazo para consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e apresentação de resposta pelo réu.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
A citação do réu independentemente do cumprimento da liminar subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão, vez que, se o devedor estiver citado antes do cumprimento da liminar, tal conversão exigiria anuência do réu, nos termos do inciso I, do art. 329, do CPC, o que viola a sistemática prevista no § 3º, do art. 3º, do aludido Decreto.
Releva salientar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1799367, proferido aos 16/09/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente deve ocorrer com o cumprimento da liminar.
Recurso a que se dá provimento.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095906-80.2021.8.19.0000 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Logo, considerando que a liminar deferida nos autos não foi devidamente cumprida, não há como se apreciar, por ora, a contestação de ID 189672429.
Dessa forma, intime-se o autor para que recolha as custas referentes à expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:31
Outras Decisões
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22/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:09
Juntada de acórdão
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22/05/2025 17:08
Juntada de acórdão
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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