TJRJ - 0814128-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814128-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA ANDRADE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora reside no bairro de Piratininga, de modo que nada justifica que a presente demanda seja processada e julgada por este juízo, mormente em se tratando de relação de consumo.
Ademais, o réu é pessoa jurídica de direito privado com representatividade em todo o território nacional.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural, na medida em que não cabe ao autor escolher a comarca na qual deseja litigar.
Nota-se ademais que a Lei Estadual nº 3.637, de 14 de setembro de 2001, ao criar o Forum da Região Oceânica nesta Comarca, estabeleceu: "Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Niterói, o Fórum da Região Oceânica, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros do Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo da Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui, Piratininga, Rio D'Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central." Urge destacar que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, foram criadas, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural.
Com base no dispositivo suso elencado, então, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do foro regional da região oceânica da Comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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