TJRJ - 0802121-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de WILLIAM MACEDO ROSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:13
Não recebido o recurso de PAULO CESAR DE JESUS - CPF: *53.***.*02-49 (RÉU).
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19/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de WILLIAM MACEDO ROSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802121-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MACEDO ROSA RÉU: PAULO CESAR DE JESUS, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser observada a CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS EM VIGOR (TJ/COJES nº 25/2024) Enunciado 11.2.1: 11.2.1.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso).
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.I.
Cumpra o 1º réu a decisão de id.201002979.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WILLIAM MACEDO ROSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802121-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MACEDO ROSA RÉU: PAULO CESAR DE JESUS, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Saliente-se que, em sede de Juizado Especial Cível, em que pese a gratuidade em 1º grau, tal não se verifica em sede de recurso, devendo arcar o Recorrente com o preparo, pressuposto de admissibilidade do recurso, o qual compete ao Juízo de 1º Grau sua análise. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:22
Outras Decisões
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802121-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MACEDO ROSA RÉU: PAULO CESAR DE JESUS, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Ao recorrente para que, em derradeira oportunidade, cumpra o despacho de id.195017811, corretamente.
Facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILLIAM MACEDO ROSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802121-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MACEDO ROSA RÉU: PAULO CESAR DE JESUS, FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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28/04/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/04/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:20
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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