TJRJ - 0906258-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:48
Juntada de extrato de grerj
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906258-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO, LETICIA GONCALVES GRILLO DE MORAES SARMENTO RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO e LETICIA GONÇALVES GRILLO DE MORAES SARMENTOem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual discute o valor do foro anual incidente sobre o bem descrito em exordial.
Argumenta que, para fins de base de cálculo, fora observado o valor do terreno acrescido do valor resultante da construção nele erguida, quando deveria ter sido calculado apenas com base no valor do terreno à época da incorporação imobiliária, conforme previsão contida no artigo 2.038 §1º do Código Civil e nos artigos 263 e 268 do Decreto Municipal 3.221/81.
Pleiteia, liminarmente, a sustação de qualquer medida de cobrança ou de ação de Comisso pelo não pagamento dos foros, tendo em vista que o valor já pago a maior de laudêmio supera em muito os valores devidos de foro anual, e, no mérito, requer: (i) a declaração judicial de que a base de cálculo para a apuração do Foro Anual não pode considerar os acréscimos decorrentes da construção, a ser apurada por liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a declaração judicial de que a base de cálculo do laudêmio corresponde a avaliação do terreno apurada na instrução deste processo (R$ 15.502.164,88), ou, não sendo possível, em liquidação de sentença por arbitramento; (iii) a condenação do Município do Rio de Janeiro a restituir os valores cobrados e pagos a maior, a título de Foro Anual, ser apurado por liquidação de sentença por arbitramento; (iv) a declaração judicial de que os valores devidos, apurados e já pagos pelos autores a título de laudêmio, bem como os eventualmente depositados no presente feito, podem ser utilizados como crédito, para fins de cálculo da remição do foro incidente sobre a unidade dos Autores, devendo ser declarada a remissão com o aproveitamento do valor a maior do laudêmio.
Decisão em id. 170401307 indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação do réu.
Contestação em id. 179125430, acompanhada de documentos de id. 179125431, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores e a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que, em se tratando de enfiteuse administrativa, há de ser observada as suas legislações locais e especiais, especialmente, no caso do Município do Rio de Janeiro, as Leis Complementares nº 01, de 13 de setembro de 1990, e 06, de 28 de janeiro de 1991, ambas regulamentadas pelo RGCAF - Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 3.221/81), os quais foram cumpridos.
Defende, neste aspecto, a correção dos cálculos.
Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 186532691.
Manifestação do Parquet pela não intervenção no feito em id. 189193772.
O réu informou que não possui outras provas a produzir (id. 196113495).
Os autores não se manifestaram em provas, conforme certificado em id. 212731910.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e neste aspecto, entendo que razão não assiste ao autor.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, eis que, conforme documentação acostada na inicial, os requerentes são proprietários do imóvel objeto da demanda.
Quanto à alegada prescrição, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que a mesma somente pode atingir o quinquênio anterior à distribuição da presente ação, restando, na hipótese, hígida a discussão sobre os foros anuais de 2019 em diante.
Insurge-se ele em face do valor do foro anual, por entender que fora incorretamente calculado, eis que não fora considerado, para fins de base de cálculo, apenas o valor do terreno à época da incorporação imobiliária.
Inicialmente, é relevante salientar que a hipótese dos autos versa acerca de enfiteuse administrativa, em relação a qual não se aplica o Código Civil.
São elas regidas por lei especial, especificamente legislações locais e especiais, até por conta do teor do art. 18 da CRFB/88, que garante a autonomia dos entes federativos e fixa competência para dispor sobre seus bens.
Isto é, inclusive, o que se extrai do teor do art. 2.038, §2º, do CC/2002.
No caso do Rio de Janeiro, a matéria é regulada pelas Leis Complementares nº 01/1990 e 06/1991, ambas regulamentadas pelo RGCAF - Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 3.221/81).
Veja-se, neste contexto, o que dispõe os arts. 263 e 268 do Decreto Municipal 3.221/81 acerca do tema: “Art. 263 - O foro inicial será fixado em 0,6% (seis décimos por cento) do valor do domínio pleno do terreno avaliado pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 268 – O parcelamento de imóvel foreiro do Município do Rio de Janeiro, em frações ideais que constituam unidades individuais autônomas ou em lotes, será permitido desde que o proprietário do domínio útil aceite em serem estabelecidos novos foros para as frações ideais ou para os lotes, calculados na forma do art. 263 deste Regulamento Geral.
Parágrafo único.
As repartições competentes do Município do Rio de Janeiro, para aprovar projetos em que haja desmembramento de imóvel foreiro em frações ideais ou em lotes, deverão consultar previamente o Departamento de Patrimônio.” Note-se que o Município do Rio de Janeiro, em contestação, informa que observou os dispositivos supracitados, de forma que, conforme aduz, “a Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário avaliou o valor do domínio pleno do terreno, sem considerar o valor da construção, ao contrário do sustentado pelos Autores.” Ainda destacou que, em relação ao aforamento – por ele detalhada em contestação e nos documentos acostados em index 179125431, “para dar cumprimento à mencionada normativa municipal e em conformidade com a Resolução SMF nº 2742/2012, a Superintendência de Patrimônio Municipal aplica ao valor de avaliação da unidade feita pelo ITBI o percentual relativo à quota do terreno na localidade, obtido através do Modelo de MandelBlatt, de modo a excluir o valor das benfeitorias e considerar exclusivamente o valor correspondente à fração do terreno (Bairro Botafogo: 50%).” Ora, a partir das elucidações acima, infere-se que o Município do Rio de Janeiro observou os diplomas normativos locais acerca do tema, não havendo qualquer comprovação nos autos que tenha contabilizado, para fins de foro anual, o valor da construção.
Neste contexto, inclusive foram as informações da Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário.
Veja-se: “Assim sendo a tese de que o MRJ considerou o valor das benfeitorias para fixação do foro anual não tem procedência.
Como exemplo, o valor venal do apartamento n° 1102 do condomínio, quando da instituição do foro era, segundo o sistema utilizado pelo ITBI, de R$ 4.183.250,30 (Alvara 45.456).
Caso esta Municipalidade tivesse aplicado o percentual de 0,6% previsto no art. 263 do RGCAF sobre este valor para o cálculo do foro anual, o mesmo teria sido fixado em R$ 25.099,50.
No entanto, o valor atribuído ao foro foi de R$ 10.039,80 (0,6% x R$ 1.673.300,12), que corresponde a quarenta por cento do valor venal do imóvel (40% x R$ 4.183.250,30).
Além disso, também não é possível impor ao ente municipal a utilização do valor do terreno à época da incorporação imobiliária, para fins de cálculo dos foros das novas unidades autônomas.
De outra banda, e tal como esclarecido pelo Município do Rio de Janeiro, não há como ser considerado, para fins de cálculo do foro anual, o valor do terreno quando da construção do imóvel, uma vez que existem dois momentos para definição do valor do foro, conforme previsto no art. 268 do RGCAF, acima transcrito: (i) na instituição da enfiteuse e (ii) ao ser realizado o PARCELAMENTO do imóvel foreiro em unidades individuais autônomas.
No caso em tela, o novo foro anual será calculado com base no valor do terreno à época do parcelamento em unidades individuais autônomas (considerando-se a variação do valor do terreno para mais ou para menos, neste momento), conforme concordância da Incorporadora, observada na carta de aforamento.
Assim sendo, considerando que não há qualquer comprovação nos autos, repita-se, quanto à inobservância da legislação local pelo Município do Rio de Janeiro para fins de cálculo do foro, salientando-se que o ônus da prova é do autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e observada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos – não afastada -, entendo que a pretensão autoral há de ser julgada improcedente.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado do crédito em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
31/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906258-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO, LETICIA GONCALVES GRILLO DE MORAES SARMENTO RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem para saneamento ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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