TJRJ - 0807714-74.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807714-74.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELA OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Getúlio Machado, 01, s/nº, Lote 23, casa 2, Vila Kosmos, Rio de Janeiro, RJ.
Alega que vem realizando o pagamento de dívida de um TOI lavrado quando o imóvel era habitado pela antiga moradora.
Afirma que a ré suspendeu o serviço em 07/04/2022, em razão da inadimplência de duas faturas de consumo, que foram imediatamente quitadas.
Informa que, não obstante o pagamento da dívida, a ré se negou a restabelecer o serviço sob a alegação da existência de um novo TOI, nº 9817442, cuja dívida é de 36 parcelas de R$ 102,91.
Sustenta a irregularidade do referido termo.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço, bem como se abstenha de cobrar as parcelas referente ao TOI nº 9817442.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o cancelamento do TOI nº 9817442 e respectivo débito, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela de urgência concedida através de Plantão Judiciário em 14/04/2022 (Id 16944082), nos seguintes termos: determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa horária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
No Id 17504179, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 49143464, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega a regularidade do TOI lavrado.
Afirma que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 06/10/2021, foi constatada uma irregularidade, de modo que teria sido lavrado o TOI.
Assevera que, após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa.
No Id 55366704, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 57076130, réplica, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 57186453, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 72407332, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida produção de prova pericial.
No Id 86255200, Embargos de Declaração interpostos pela parte ré.
No Id 110740156, decisão sobre os Embargos de Declaração, acolhendo-o parcialmente, tendo em vista a existência da contradição apontada.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora que é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
No Id 160178729, documentos juntados pela parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A parte autora se insurge contra a lavratura do TOI nº 9817442.
A parte demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta.
Vejamos.
De plano, destaco que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo aquelas que considerar inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes para a formação de seu convencimento.
Além disso, o processo civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz forma sua convicção a partir da análise crítica das provas constantes dos autos, não estando vinculado à necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes, desde que motive adequadamente sua decisão.
No caso em exame, verifico que os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos juntados, são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
De mais a mais, ressalto que o direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido nos limites da utilidade e pertinência ao caso concreto.
Nesse caminho, observo que a narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Pois bem.
A demandante questiona a lavratura do TOI nº 9817442, afirmando a sua irregularidade, ao passo que a ré sustenta a ocorrência de “desvio de ramal de ligação” no imóvel da autora, o que teria ensejado o TOI impugnado.
Da análise do consumo da autora no período do TOI lavrado (novembro de 2020 a outubro de 2021), confrontada com os períodos anterior e posterior à lavratura do termo de irregularidade, é possível verificar uma constância no padrão de consumo, afastando a presunção de que tenha havido adulteração ou irregularidade no medidor.
Ademais, embora em quatro meses tenha sido a autora cobrada pelo custo de disponibilidade (novembro de 2020 a fevereiro de 2021), em todos os demais meses dentro do intervalo imputado à suposta irregularidade o consumo registrado foi condizente com o histórico habitual da demandante, tanto nos meses anteriores ao início do referido período, quanto nos meses posteriores.
Saliento que essa constatação reforça a ausência de indícios concretos de fraude ou alteração ilícita no medidor, pois o padrão de consumo manteve-se estável ao longo do tempo, com variações típicas e previsíveis.
Outrossim, é importante frisar que o procedimento em questão não contou com qualquer participação da consumidora, deixando a ré de trazer aos autos provas de que a autora acompanhou a referida inspeção.
Desta forma, o TOI, elaborado de forma unilateral, não tem força probante da referida irregularidade supostamente feita pela autora.
Nesse passo, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, merece acolhida o pedido de cancelamento do TOI e da cobrança referente ao consumo irregular.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças e dos pagamentos realizados.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Ademais, a indevida lavratura do TOI forçou a parte autora a ingressar com processo no Poder Judiciário como única forma de ter seu problema resolvido.
Ainda, a parte autora narra na inicial que o serviço se manteve suspenso em razão do débito objeto dos autos.
No que toca à suspensão do serviço, noto que: a parte autora pagou as faturas de vencimento em janeiro/22 e em fevereiro/22 com aproximadamente 01 mês de atraso cada uma; a parte autora pagou a fatura de vencimento em 23/03/23 somente em 11/04/23, após o corte que se deu em 07/04/23; a ação foi distribuída em 14/04/22; a decisão liminar foi proferida em 14/04/22; inexiste notícia de descumprimento da tutela.
Em razão das circunstâncias acima mencionadas, fixo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida – Id 16944082; b) cancelar o TOI nº 9817442 e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, §8º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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