TJRJ - 0851530-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851530-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN DE FRANCA AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, argumentando o autor que as partes pactuaram o pagamento em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.066,70, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 51.201,60(cinquenta e um mil duzentos e um reais e sessenta centavos).
Alega que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 3,15 %a.m. e 45,09 % a.a.
Narra que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Pretende a concessão e tutela de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 766,99 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) bem como para que seja mantido na posse do veículo até o julgamento da demanda. É de se notar que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não há limitação de taxa de juros para o réu, a teor da Súmula 596 do STF, bem como que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1963-17/2000, reeditada como MP nº 2170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo assim, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, através da comprovação do desequilíbrio contratual ou de anatocismo.
Assim, a alegação do autor de que a taxa de jurosé abusiva não é suficiente para permitir a concessão da tutela de urgência, pois, no momento da contratação, o autor tinha conhecimento das regras estipuladas no contrato.
Desse modo, considerando que em sede de cognição sumária não é possível afirmar a abusividade, e considerando, ainda, que o autor pretende depositar valor inferior ao contratado, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC para concessão de tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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