TJRJ - 0803651-84.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803651-84.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID 125770740, onde o autor relata queidentificou um desconto automático em seu pagamento.
Diante disso, tentou, sem sucesso, contato com o banco réu por diversas vezes para obter esclarecimentos.
Em busca de informações sobre a origem do desconto, o autor consultou o Histórico de Créditos Consignados, sendo surpreendido ao constatar que as cobranças eram referentes a um cartão de crédito consignado.
Narra, ainda, que nunca manifestou interesse em contratar um empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Contudo, a instituição financeira realizou a operação como se fosse um saque do referido cartão, o qual jamais foi desbloqueado ou utilizado pelo autor.
Ao final requereu a inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular e por fim, que o empréstimo seja transformado em consignado tradicional.
Ao ID158112481, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Ao ID167030205, a ré apresentou contestação suscitando questões preliminares e prejudicial.
No mérito, impugnou os fatos trazidos pela parte autora, alegando regularidade nas cobranças realizadas, contestando a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.168974964, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
Após, reportou-se aos fatos trazidos na petição inicial e pugnou pelo julgamento totalmente procedente da demanda.
Manifestação em provas da parte ré ao ID172070255.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação).
No caso em apreço, o fato de o contrato estar quitado em nada afasta o interesse de agir, vez que a pretensão autoral engloba a repetição dos valores em tese cobrados indevidamente, motivo pelo qual encontra-se presente o binômio necessidade-adequação.
Destarte, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir.
Suscitou, ainda, a irregularidade na procuração, sob o argumento de ausência de determinados dados.
No entanto, tal alegação não merece ser acolhida.
A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais do artigo 105 do código de processo civil.
O eventual não preenchimento de dados acessórios não compromete a validade do mandato, nem configura vício capaz de gerar nulidade.
Destarte, REJEITOa preliminar de renovação da procuração.
A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, porém sem qualquer argumento para tanto.
Ademais, os documentos apresentados pela autora aos IDs. 149102533, 125771963 e 149106436 comprovam sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do CPC.
Dessa forma, REJEITOa impugnação à justiça gratuita.
Quanto a preliminar de conexão.
Nos termos do artigo 55 do código de processo civil, a conexão exige que os processos possuam o mesmo pedido ou causa de pedir.
No entanto, no caso em apreço, as demais demandas já tiveram trânsito em julgado, não sendo possível conexão entre as causas.
Destarte, REJEITOa preliminar de conexão.
Por fim, a ré suscita prejudicial de prescrição e decadência, ao argumento de que o negócio jurídico em questão foi realizado em 12/12/2018 e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 31/08/2022.
A tese da defesa não merece ser acolhida.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, de forma que a alegada violação do direito, fato gerador da pretensão, se renova a cada novo desconto tido por indevido.
Assim, não há prescrição da pretensão, tampouco decadência do direito do autor.
Saliente-se, todavia, que eventual restituição observará o prazo prescricional previsto legalmente.
Destarte, REJEITOa prejudicial de prescrição e decadência.
Superadas as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Analisado os autos, verifica-se que o objeto da demanda, já foi litigado no processo n° 0804303-38.2023.8.19.0026.
No aludido processo, foi proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o réu comprovou a legalidade dos descontos.
Vejamos trecho da sentença: “(...).
Considerando que a causa de pedir é desconto indevido e o réu trouxe prova da legalidade, não se verificou qualquer irregularidade perpetrada pelo requerido.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...)” Observa-se que a sentença supracitada transitou em julgado no dia 07/05/2024.
Por sua vez, o autor ajuizou a presente demanda no dia 19/06/2024, após o trânsito em julgado do processo anterior, requerendo a declaração da inexistência da contratação do empréstimo, além da condenação da ré à indenização por danos morais, pedidos confluentes com o que já foi decidido no processo anterior.
Vale destacar que o aludido contrato encontra-se em anexo ao ID 89253636 nos autos do processo 0804303-38.2023.8.19.0026.
E ao ID 167030242 nos autos da presente demanda.
Revela-se nítida a intenção do autor de, por vias transversas, alterar o provimento jurisdicional já transitado em julgado, o que se revela inviável, ante o respeito necessário à coisa julgada, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica.
Saliente-se que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos positivados pelo art. 502 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 2º, §3º, preconiza que "chama-se de coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".
Não se ignora a possibilidade de relativização da coisa julgada em situações excepcionais, à luz da doutrina processualista contemporânea, encampada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Todavia, o autor não apresentou qualquer justificativa plausível para eventualmente afastar os efeitos materiais do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo nº 0804303-38.2023.8.19.0026.
Ao contrário, a pretensão veiculada nos autos escancara a intenção do autor de rediscutir o mérito do processo anterior, o que deveria ter sido feito pelo instrumento adequado, como o manejo de ação rescisória.
Frise-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito implica presunção de que foram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, consoante dispõe o art. 508 do CPC, o que engloba a pretensão deduzida neste processo.
Por conseguinte, a existência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 485, §3º, do CPC.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC, considerando que não só foi concedida oportunidade para que as partes se expressassem quanto ao processo nº 0804303-38.2023.8.19.0026, como ambas se manifestaram expressamente sobre ele, ocorrendo a materialização do princípio do contraditório real.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, §3° do CPC, e JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ele concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *59.***.*03-87 (AUTOR).
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19/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *59.***.*03-87 (AUTOR).
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18/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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