TJRJ - 0822897-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Expedição de Informações.
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822897-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM POZES GUIMARAIS, IGOR ANTONIO COSTA GUIMARAIS RÉU: MANOEL DE SOUZA ARAUJO Id. 197952340: Indefiro prova testemunhal, eis queestas nada acrescentarão ao deslinde do feito.
Após, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822897-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM POZES GUIMARAIS, IGOR ANTONIO COSTA GUIMARAIS RÉU: MANOEL DE SOUZA ARAUJO I – Relatório: Petição Inicial – ID 66272957: O espólio de Antonio Joaquim Pozes Guimarães e Igor Antonio Costa Guimarães ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de Manoel de Souza Araújo, alegando que o réu deixou de pagar os valores referentes ao arrendamento de quiosque localizado na Praia de Icaraí, Niterói/RJ, desde março de 2023.
Pleiteiam a rescisão do contrato, cobrança dos valores devidos e indenização por danos morais.
Emenda da Inicial – ID 69335701: Os autores aditaram a inicial para inclusão de Maria Cristina Coutinho Costa no polo ativo, viúva do falecido, e apresentaram documentos comprobatórios de união estável e situação econômica.
Decisão de Saneamento Inicial – ID 77610213: Deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu a tutela antecipada, determinando a citação do réu.
Contestação – ID 158535557: O réu apresentou preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, carência da ação e nulidade contratual por objeto ilícito, sustentando que o bem arrendado (quiosque) está situado em área da União e que não pode ser objeto de contrato entre particulares.
No mérito, alega que adquiriu os direitos sobre o quiosque mediante contrato de compra e venda com o falecido, que teria sido quitado.
Despacho – ID 174505538: Determinou que o réu comprovasse sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade e intimou os autores para manifestação sobre a contestação e pedido contraposto.
Réplica – ID 177462415: Os autores impugnaram todas as preliminares, especialmente a ilegitimidade ativa e a tese de nulidade do contrato, alegando que se trata de relação privada sobre cessão de uso de bem móvel (quiosque) e ponto comercial, explorado há mais de duas décadas com ciência do Poder Público Municipal.
Impugnaram ainda o suposto contrato de compra e venda, por ausência de formalidade, e refutaram o pedido contraposto.
II – Afastamento das Preliminares: Ilegitimidade Ativa: Afasto.
Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1117018/GO e outros), é possível que qualquer herdeiro proponha ação em defesa de bens da herança, independentemente de prévia abertura de inventário, especialmente quando não há bens a inventariar, como no caso dos autos.
Inépcia da Inicial: Afasto.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
Nulidade Contratual e Objeto Ilícito: Afasto.
A controvérsia não versa sobre domínio público da faixa de praia, mas sim sobre relação obrigacional privada relativa ao uso e exploração econômica do quiosque instalado, situação que não se confunde com discussão possessória ou dominial perante a União.
Trata-se de relação fática consolidada há anos, envolvendo cessão de direitos sobre ponto comercial.
Carência da Ação: Afasto.
Não há ausência de interesse processual, pois a pretensão dos autores é resistida, e o pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico.
III – Fixação dos Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: Se é válida a relação de arrendamento mantida entre as partes, considerada a natureza jurídica do quiosque e sua localização.
Se o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas, especialmente o pagamento dos valores devidos a título de arrendamento a partir de março de 2023.
Se houve, de fato, a transferência de direitos sobre o quiosque mediante compra e venda, conforme alegado pelo réu, e a validade desse negócio.
Se são devidos os valores reclamados na inicial, bem como eventual indenização por danos morais.
Se procede o pedido contraposto formulado pelo réu.
IV - Gratuidade de Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, considerando os documentos juntados e a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto: Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:41
Outras Decisões
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23/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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