TJRJ - 0829185-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829185-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA I – Relatório: Petição Inicial – ID 133632191: O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que, embora tenha concluído o curso de Odontologia, foi impedido de participar da colação de grau em razão de suposto não cumprimento das atividades complementares.
Defende que cumpriu todos os requisitos acadêmicos, e que a ré, sem prévio aviso, antecipou o prazo para entrega dos certificados, causando-lhe prejuízo.
Pleiteia tutela de urgência para participar da solenidade e indenização por danos morais.
Decisão de Tutela de Urgência – ID 134050786: Foi deferida a tutela provisória, determinando que a ré recebesse os certificados e autorizasse a participação do autor na colação de grau, sob pena de multa.
Contestação – ID 138586576: A ré impugna os pedidos, alegando que o autor não cumpriu as atividades complementares dentro do prazo regulamentar, conforme previsão no Manual do Aluno (MIA), que exige a integralização até o penúltimo semestre.
Invoca a autonomia universitária e sustenta ausência de ato ilícito e de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica – ID 149295906: O autor reitera os fatos narrados na inicial, defendendo que cumpriu todos os requisitos, incluindo as atividades complementares, e que houve falha da ré no dever de informação e má gestão do sistema acadêmico, que antecipou indevidamente os prazos.
Manifestação do Autor sobre Provas – ID 174431397: O autor manifesta interesse na produção de prova testemunhal (arrolando uma testemunha) e depoimento pessoal da representante legal da ré.
Reitera pedido de inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo.
Manifestação da Ré sobre Provas – ID 170393378: A ré informa que não tem interesse na produção de outras provas, entendendo que os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
II – Afastamento das Preliminares: Não foram suscitadas preliminares processuais aptas a obstar o regular prosseguimento do feito.
III – Fixação dos Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: Se o autor efetivamente cumpriu integralmente as atividades complementares exigidas no contrato educacional e no regulamento institucional, dentro dos prazos estabelecidos.
Se houve falha na prestação dos serviços educacionais pela ré, especialmente quanto à ausência de informação adequada e tempestiva sobre os prazos.
Se há responsabilidade civil da ré pelos supostos danos morais alegados, bem como a extensão de tais danos.
Se é legítima a exigência de matrícula adicional, após a conclusão do curso, para fins de regularização das atividades complementares.
IV – Inversão do Ônus da Prova: Verifico que a presente demanda se insere no âmbito de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços educacionais.
Quanto aos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constato: Hipossuficiência técnica e informacional do autor, em relação aos fatos internos da gestão acadêmica e dos critérios de validação das atividades complementares, que estão sob posse e controle exclusivo da ré; Verossimilhança das alegações, evidenciada pelos documentos juntados, especialmente pela decisão de tutela de urgência que reconheceu a plausibilidade do direito invocado.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré o ônus de demonstrar que: Informou adequadamente o autor quanto aos prazos para entrega das atividades complementares; Que o não recebimento dos certificados decorreu exclusivamente de descumprimento das normas acadêmicas e não de falha administrativa ou informacional.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares suscitadas.
Fixo os pontos controvertidos nos termos acima.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre a produção de outras provas que entenderem pertinentes, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento definitivo ou julgamento antecipado, se for o caso.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA COLACE FERRES CORREA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA SOUZA - CPF: *81.***.*66-17 (AUTOR).
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30/07/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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