TJRJ - 0810603-37.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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30/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0810603-37.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: H PETER MATERIAL DE CONSTRUCAO, ETERNIT S A Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489,caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Marco Antonio Tavares da Silva, e-mail: [email protected] ; [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0810603-37.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: H PETER MATERIAL DE CONSTRUCAO, ETERNIT S A Considerando o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, intime-se o demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a viabilidade técnica da realização da prova, especialmente diante do fato de que, conforme narrado na petição inicial, a instalação das telhas ocorreu em 25 de março de 2023, tendo o suposto defeito se manifestado no dia seguinte, 26 de março de 2023.
Deverá a parte autora informar, de forma clara e objetiva: a) Se ainda possui todo o material a ser periciado, indicando quais itens específicos; b) Em quais condiçõesos referidos materiais se encontram atualmente (danificados, reaproveitados, intactos, descartados, etc.); c) Onde estão armazenadosou, caso estejam sendo utilizados, em que local se encontram instalados; d) Qual o objetivo da perícia pretendida e qual o ponto controvertido a ser esclarecido tecnicamente.
O silêncio será interpretado como renúncia à produção da prova pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de HERMINIO MARTINS CEZARIO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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