TJRJ - 0824391-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0824391-07.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva havida entre as partes em epígrafe.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ostentam competência para o processo e julgamento de liquidações e execuções individuais de sentenças tiradas de ações coletivas, seja em virtude do que prevê o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/09, seja pelo fato de somente serem competentes para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Nesse sentido, aliás, é a tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, “in verbis”: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Face ao exposto, ACOLHO a impugnação manejada pelo ERJ e, reconhecendo a incompetência do juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 17:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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