TJRJ - 0819475-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819475-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES SANTANA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos decorrente da inclusão do nome da Autora no sítio eletrônico denominado "SERASA LIMPA NOME" pela Empresa Ré referente às dívidas nos valores de R$ 47.085,80 e R$ 129.626,06, cuja cobrança a Autora afirma estarem prescritas, posto que vencida em 10.04.2010, o que vem lhe causando prejuízo e a diminuição de seu "score" de crédito.
 
 Pugna seja concedida a tutela de urgência a fim de ser determinado a exclusão de seu nome da plataforma eletrônica, bem como seja declarada a prescrição dos débitos nos valores descritos em tabela, e sua consequente inexigibilidade, abstendo-se o réu de efetuar tal cobrança. .
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito autoral, porquanto não houve negativação do nome da Autora, mas apenas um sistema que permite a visualização do registro de dívida.
 
 Não vislumbro ainda a ocorrência de perigo de dano na postergação da entrega da prestação jurisdicional, exatamente por não haver negativação do nome da Autora, e, assim, não há impedimento de acesso ao crédito em geral.
 
 Por todo o exposto, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
 
 Cite-se a Ré pela via eletrônica para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
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                                            19/05/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 16:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2025 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/12/2024 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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