TJRJ - 0066470-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis J Vio Dom Fam Mulh Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:22
Documento
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. /r/nAs medidas protetivas de urgência foram concedidas pelo Juízo em análise de cognição sumária, sendo fixado o prazo para a sua manutenção, uma vez que restringem a liberdade do autor do fato, podendo, inclusive, conduzi-lo à prisão, na hipótese de descumprimento, não podendo perdurar por tempo indefinido.
Ademais, a vítima foi notificada do prazo de vigência e que, caso persistisse o risco a sua integridade, deveria requerer a prorrogação das medidas. /r/nNo entanto, decorreu o prazo fixado na decisão que deferiu as medidas protetivas e a vítima manteve-se inerte, conforme certidão cartorária, razão pela qual pressupõe-se que não mais persiste o risco a sua integridade, na forma do artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06. /r/nDessa forma, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do CPC), CONFIRMO as medidas protetivas anteriormente deferidas e julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, haja vista que cumprida a sua finalidade. /r/nNotifique-se a vítima, esclarecendo-se que, em havendo fatos novos ou alguma situação de risco concreto noticiada, poderão ser novamente concedidas medidas protetivas, independentemente de deflagração de ação penal, consoante artigo 19, §5º, da Lei 11.340/06. /r/nDê-se ciência ao MP, sendo certo que este Juízo não dispõe de Defensoria Pública para tutela das vítimas de violência doméstica. /r/nPreclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se -
08/05/2025 15:25
Conclusão
-
08/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:02
Juntada de petição
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10/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 03:53
Documento
-
08/07/2023 03:53
Documento
-
05/07/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:17
Juntada de documento
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05/07/2023 17:13
Medida protetiva
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05/07/2023 17:13
Conclusão
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29/06/2023 23:56
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:58
Documento
-
16/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:19
Conclusão
-
10/06/2023 20:39
Juntada de petição
-
09/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 01:57
Documento
-
05/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:57
Medida protetiva
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05/06/2023 16:57
Conclusão
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05/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:25
Redistribuição
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05/06/2023 12:57
Remessa
-
05/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:22
Conclusão
-
05/06/2023 10:22
Medida protetiva
-
05/06/2023 10:20
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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