TJRJ - 0823731-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823731-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON DE SOUZA FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ERIVELTON DE SOUZA FERNANDES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizaçãopor danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida no valor de R$ 4.526,86 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança.
Defende que não possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como nunca realizou/solicitou contrato a mesma, desconhecendo os seus serviços, posto que nunca os usufruiu.
Bem como, não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito realizada por terceiros a ré.
Requer a procedência do pedido para que a ré cancele toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora referente ao valor de 4.526,86 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos; para que a ré realize o cancelamento de todo e qualquer débito existente perante a ré vinculada ao CPF da parte autora ao valor de R$ 4.526,86 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos); para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no que se refere à dívida no valor de 4.526,86 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como para que indenize a parte autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos.
Deferida gratuidade de justiça, id. 76348370.
Deferida a medida liminar requerida, id. 111288164.
Expedido ofício ao SPC, id. 114828293.
Resposta ao ofício, id. 116957699.
Contestação, id. 119049843.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que a parte autora realizou contratação de cédula de crédito em 14/07/2011, no valor de R$ 2.109,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 175,75 e que, como neste contrato não foram pagas nenhuma parcela, e devido a permanência do atraso, houve uma renegociação realizado no dia 26/09/2012 no valor de R$97,39 que liquidou o contrato origem, no qual gerou o contrato de renegociação 010780333463.
Argumenta que inexiste o defeito reclamado pela parte autora, razão pela qual resta totalmente afastada a responsabilidade do réu.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada consulta ao sistema SERASAJUD para a retirada da restrição do nome do demandado, id. 127189704.
Réplica, id. 144617245.
Decisão de saneamento do feito, id. 174622292.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança de valores indevidos, esta não merece prosperar, tendo em vista o contrato de id. 119049847, com assinatura do autor e acompanhado de documentos pessoais, sendo este advindo da contratação de cédula de crédito no valor de R$ 2.109,00, dividido em 12 parcelas de R$ 175,75 firmando pelo autor junto ao Banco Losango, que cedeu seus direitos creditórios ao réu.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:04
Juntada de carta
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07/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ERIVELTON DE SOUZA FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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