TJRJ - 0821171-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 12:22
Baixa Definitiva
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06/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821171-93.2024.8.19.0014 CLASSE:DESPEJO (92) AUTOR: ADAIL PINTO RÉU: JANILSA DA SILVA SENTENÇA Como é de lei, cabe ao Juiz, na análise da exordial, verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, devendo reconhecer, mesmo de ofício, a falta de qualquer um deles, pois a matéria de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º).
No plano das condições da ação, o interesse processual erige-se sobre o binômio necessidade-adequação.
Assim, ao postular em juízo, cabe ao autor demostrar a necessidade do provimento jurisdicional invocado e a adequação da via processual eleita.
No caso concreto, como adiantado no despacho id. 147926326, a inadequação a via eleita exsurge manifesta, tendo em vista que o despejo é a ação do locador para reaver o imóvel (Lei n. 8.245/1991, art. 5º), sendo certo que não há relação locatícia no caso concreto.
INDEFIRO, pois, a PETIÇÃO INICIAL(CPC, art. 330, III) e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e VI).
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 14 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ADAIL PINTO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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