TJRJ - 0947828-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0947828-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIVA FERREIRA MUNHOZ DE SOUZA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
Sabe-se que nas demandas que envolvem relação de consumo, como neste caso, impõe-se a aplicação das normas protetivas da legislação especial, inclusive as relativas à competência, na forma do artigo 53 do CPC e do artigo 101, inciso I do CODECON, que foram erigidas em benefício da parte autora.
A parte autora, sendo consumidora, pode, então, optar pela norma geral de competência regulada pelo domicílio da parte ré, na forma do artigo 46, caput, do CPC, mas, ao optar pelo ajuizamento da ação nesse foro, deverá observar o disposto no artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b" do CPC. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora possui domicílio em área abrangida pela competência territorial-funcional de Juízo Regional diverso, nada havendo nos autos que indique que o ato objeto desta demanda tenha sido praticado na filial ou sucursal da parte ré situada em área de abrangência da competência do Juízo.
Assim, em que pese a indicação do endereço da parte ré na petição inicial, não há qualquer elemento a demonstrar que a contratação descrita na inicial e/ou o suposto ato ilícito foi realizada na filial ou sucursal apontada.
Tem-se, pois, inescapável causa a justificar o declínio de competência, impondo-se registrar que a escolha aleatória deste Juízo afronta o Princípio do Juiz Natural, que tem assento constitucional. 3.
Por todo o exposto, considerando a natureza da ação e, ainda, o domicílio da parte autora, que é consumidor, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira, a que couber após livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:41
Outras Decisões
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05/11/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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