TJRJ - 0097584-84.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:50
Conclusão
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05/09/2025 10:05
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença conforme intimação eletrônica às fls. 138/139.
SG, 25/08/2025 Thais Marinho Siqueira - mat. 72/25042 -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:30
Juntada de petição
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:10
Trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução apresentados por ESPÓLIO DE ADRIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em face da execução movida por PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, em que o embargante alega que a citação por edital é nula pela inobservância dos requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
No mais, a embargante aduz que o título executivo extrajudicial não foi exarado por duas testemunhas, que o débito já está prescrito e que não há prova do cumprimento dos serviços advocatícios.
Requer a realização de pesquisas no INFOJUD, TRE, BACEN JUD para localização da executada e seus representantes legais e o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução, reconhecimento do prazo prescricional da pretensão executória e, caso prossiga, seja determinada a correção do cômputo do débito. /r/r/n/n Contestação de fls. 19/21, pela qual o embargado sustenta que é ausente a nulidade de citação, que é desnecessária a assinatura de testemunhas em contrato escrito firmado entre advogado e cliente e que a prescrição ocorre em 10 anos, com interrupção do prazo a contar da citação. /r/r/n/n Réplica de fls. 29/30. /r/r/n/n Decisão saneadora de fls. 131/132, que afastou a nulidade da citação aventada pelo embargante, confirmada a citação por edital.
No mais, a decisão afastou a alegação de que o contrato deveria conter a assinatura de duas testemunhas, bem como afastou a arguição de prescrição e rejeitou a alegação de ausência de provas do adimplemento do contrato. /r/r/n/n É o relatório.
Decido. /r/r/n/n O pedido realizado na impugnação não merece amparo, haja vista que o título executivo que dá azo à execução dos honorários é o contrato de fl. 139 dos autos da execução.
Além disso, há prova da prestação dos serviços advocatícios, sendo que o embargado veio a descobrir sobre o falecimento de seu cliente quando tentou realizar o levantamento do mandado de pagamento, conforme prova de fl. 11 dos autos da execução. /r/r/n/n Segue acórdão em caso análogo: /r/n /r/n Apelação Cível.
Execução de título extrajudicial.
Embargos ofertados pela executada.
Contrato de honorários advocatícios.
Alegação de que a advogada atuou de forma mínima no processo judicial que deu origem ao contrato de honorários advocatícios (título executado), entendendo que a embargada não faz jus ao recebimento do valor executado.
Sentença de improcedência.
Apelo do embargante.
Inconteste que o contrato de honorários advocatícios se mostra como título certo, líquido e exigível.
Alegada falha na prestação dos serviços que não restou demonstrada.
Embargante que não fez prova do fato constitutivo do direito que alega ter, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, CPC/15, não havendo que se falar em nulidade da execução.
Pelo contrário, houve prestação dos serviços advocatícios ao longo de 7 anos.
Além disso, a embargante em momento algum afirma ou demonstra não ter ciência do valor contratado, mas sim, após o recebimento da quantia, se insurge contra o pagamento pelo trabalho realizado pela profissional.
Sentença de improcedência que não merece reparo.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0004425-82.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/n Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do excesso alegado em favor dos patronos do embargado. /r/r/n/n P.I.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução, certificando-se.. /r/r/n/n Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:16
Conclusão
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28/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 13:44
Conclusão
-
05/02/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 15:47
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:11
Juntada de documento
-
13/01/2025 13:36
Expedição de documento
-
28/08/2024 12:11
Juntada de documento
-
28/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:22
Conclusão
-
04/08/2024 13:13
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:58
Expedição de documento
-
24/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:13
Expedição de documento
-
25/02/2024 15:36
Expedição de documento
-
16/11/2023 16:51
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:55
Documento
-
22/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:05
Conclusão
-
21/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:18
Conclusão
-
21/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:11
Juntada de documento
-
18/07/2023 16:53
Juntada de documento
-
26/06/2023 13:02
Conclusão
-
26/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:40
Retificação de Classe Processual
-
16/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:09
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2023 18:52
Juntada de petição
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30/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:39
Conclusão
-
29/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 23:59
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:02
Conclusão
-
02/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 15:26
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:34
Conclusão
-
04/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:32
Apensamento
-
26/09/2022 20:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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