TJRJ - 0808506-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SHARON VIEIRA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VAGNER MOREIRA DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE NOVA PIAM LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808506-70.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHARON VIEIRA RIBEIRO, KARINA CARREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: VAGNER MOREIRA DANTAS, BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA, PADARIA E LANCHONETE NOVA PIAM LTDA Diante do pedido de desconsideração da personalidade jurídica , citem-se o sócio ou a pessoa jurídica, por OJA, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 a 137 do CPC .
Após, dê-se vista à parte contrária.
Quanto ao réu VAGNER MOREIRA DANTAS, amedida requerida é mais formalizada e morosa do que o procedimento admitido pelo sistema dos Juizados Especiais.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9099/95, aplicando o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz no seu artigo 53, parágrafo 4, que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Logo, não cabe ao juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas a parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Cabe salientar que , quando a parte faz a opção pelo Juizado especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege a sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Assim, não é possível o deferimento de busca de bens e endereços.
Indefiro a diligência requerida.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:27
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se mandado de penhora portas adentro, no endereço constante nos autos ou indicado pelo Exequente. 2.
Diante da inexistência de depositário judicial, e por se tratar de bem de pequeno valor, como é inerente à atividade dos Juizados Especiais, e observada a inteligência do art. 840, §1º, do CPC, poderá o Exequente ficar como depositário, devendo, para tanto, manifestar sua intenção no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação da presente, sob pena de concordância tácita, com a nomeação do executado para ser depositário, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. 3.
Intime-se o Exequente para, no prazo indicado no item 2, efetuar contato com o OJA, para acompanhamento da diligência, sob pena de nomeação do executado como depositário, cabendo ao OJA proceder a diligência nesta condição. -
12/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VAGNER MOREIRA DANTAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE NOVA PIAM LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SHARON VIEIRA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 00:40
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VAGNER MOREIRA DANTAS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PADARIA E LANCHONETE NOVA PIAM LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de VAGNER MOREIRA DANTAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VAGNER MOREIRA DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BEM FRITO INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SHARON VIEIRA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 01:08
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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27/03/2024 14:45
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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