TJRJ - 0813195-24.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813195-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MENDES DE SOUZA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, SOUDI PAGAMENTOS LTDA Trata-se de demanda proposta por MÁRCIO MENDES DE SOUZAem face deSAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA. e SOUDI PAGAMENTOS LTDA. por meio da qual se objetiva a condenação das rés (i) ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e (ii) à alteração da data do vencimento das faturas vincendas do cartão de crédito para o dia 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês.
A parte autoranarra que, em 19/10/2021, dirigiu-se a um shopping center com o intuito de adquirir um novo aparelho smartphone, tendo em vista que o seu antigo apresentava obsolescência e recorrentes falhas técnicas.
Relata que, ao se interessar por um modelo comercializado pelo 1º Réu, inicialmente pretendia realizar a compra por meio de seu cartão de crédito, mas foi apresentada, por um preposto do 1º Réu, a uma nova modalidade de pagamento, consistente na adesão a um contrato de administração de cartão de crédito ofertado pelo 2º Réu.
Aponta que, mediante a promessa de que poderia parcelar o valor em 24 vezes sem juros — ao invés das 10 parcelas disponíveis no cartão comum — e diante da ausência de qualquer custo adicional, como anuidade, aderiu à proposta, especialmente considerando suas limitações financeiras.
Alega que, no ato da contratação, indicou como melhor data de vencimento o dia 20 de cada mês, entretanto, a primeira fatura foi emitida com vencimento para o dia 12, o que tem causado sucessivos atrasos nos pagamentos e, consequentemente, acréscimos indevidos no valor pago.
Aponta que, mesmo após reiterados contatos com os Réus para solicitar a alteração do vencimento, estes limitam-se a transferir entre si a responsabilidade pela falha, sem solucioná-la.
Alega ainda que, de forma abusiva, os Réus passaram a bloquear o aparelho adquirido sempre que há inadimplemento da fatura do cartão, vinculando indevidamente o produto ao contrato financeiro.
Destaca que tal prática configura penalização dupla, pois, além dos encargos moratórios decorrentes do atraso — ocasionado, segundo afirma, exclusivamente pela emissão equivocada do vencimento —, sofre a interrupção total das funcionalidades do bem adquirido.
Por fim, relata que, no caso da fatura com vencimento em 12/03/2022, o aparelho foi bloqueado após a inadimplência e apenas voltou a funcionar em 02/04/2022, após o pagamento ocorrido em 01/04/2022.
Com a inicial, vem os documentos de id. 28577901 e ss.
Concedida a gratuidade de justiça em despacho de id. 28654884.
Contestação da primeira ré (SAMSUNG) em id. 32158335, por meio da qual, preliminarmente,requer a revogação da justiça gratuita por inexistirem provas da alegada hipossuficiência econômica do autor; e sustenta a carência da ação por ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vínculo com a administradora do cartão de crédito, única responsável pelos fatos narrados na inicial.
No mérito, a parte ré narra que prestou atendimento adequado ao consumidor e que não possui qualquer responsabilidade pela gestão do cartão de crédito, tampouco por bloqueios ou cobranças, inexistindo ato ilícito praticado por ela.
Alega que o autor não comprovou os danos materiais ou morais alegados, tampouco a existência de nexo causal entre conduta da Samsung e eventual prejuízo, o que afasta o dever de indenizar.
Sustenta que eventual falha foi exclusiva da administradora do cartão e que não se aplicam as hipóteses de responsabilidade solidária previstas no CDC.
Por fim, argumenta que não há verossimilhança ou hipossuficiência que justifiquem a inversão do ônus da prova, e que os aborrecimentos narrados configuram meros dissabores da vida cotidiana, insuficientes para justificar reparação por danos morais.
Com a peça de bloqueio vem os documentos de id. 32158346.
Contestação da segunda ré (SOUDI) em id. 35044458, por meio da qual afirma que o autor não foi compelido a contratar seu cartão e que a contratação foi feita de forma consciente e vantajosa, com todas as condições previamente informadas, inclusive a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento; sustenta que o vencimento da fatura foi fixado conforme escolha do próprio autor, sendo falsas as alegações de divergência de datas; nega que tenha havido bloqueio indevido do aparelho, e mesmo que tivesse ocorrido, seria legítimo diante da inadimplência e das cláusulas contratuais aceitas; defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que configure dever de indenizar, pois não há prova de dano nem de nexo causal; alega que o autor não comprovou os supostos danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano; por fim, impugna a inversão do ônus da prova, afirmando que não há verossimilhança nem hipossuficiência que a justifique, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 35044459 e ss.
Réplica em id. 65207091.
Em provas, o autor se manifesta pelo julgamento antecipado do feito (id. 87060836).
Decisão de id. 128681462, por meio da qual é invertido o ônus da prova.
Em provas, a ré se manifesta pelo julgamento antecipado do feito (id. 140374773). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede preliminar, a ré apresenta, primeiramente, impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Sem razão, contudo.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Na hipótese, a demandada não apresentou qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que o autor é desempregado (id. 28577197) e isento de declarações de imposto de renda (ids. 28577196, 28577194 e 28577193), circunstância que, ao sentir deste juízo, permite confirmar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em seguida, é apresentada tese de ilegitimidade passiva.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, devem ser aferidas de forma abstrata, por meio da análise da petição inicial.
A sua verificação na fase decisória do processo se confunde com o mérito, a ser analisada em momento apropriado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O julgamento será antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autoradestinatária final do serviço fornecido pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de produtos e serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Nos termos do artigo 20 do CDC, os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Por sua vez, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Nesse contexto, provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como é cediço, os “princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Conforme narrado, a parte autoraalega ter contratado cartão de crédito ofertado pela segunda ré, sendo o dia 12 aquele de vencimento da fatura.
Conforme consta da documentação de id. 28577192, a requerentesolicitou a modificação da data de vencimento da fatura, tendo sido o pedido negado pela ré.
Contudo, segundoconsta do contrato de adesão em id. 35044459, é “permitida a alteração da data de vencimento da sua Fatura, desde que observado o prazo de carência de 90 (noventa) dias em relação à última alteração do vencimento, limitado a três alterações dentro do período de 12 meses” (item 4.5.4).
Não há, no instrumento contratual, eventual restrição quanto à definição do dia do vencimento da fatura.
Verifica-se, portanto, que a ré descumpriu obrigação prevista contratualmente, impondo-se a obrigação de fazer consistente na mudança do dia de vencimento da fatura requerida pelo autor.
A responsabilidade das rés, nesse caso, é solidária.
Isso porque, alémda contratação do referido cartão ter sidofeita no estabelecimento da primeira ré, oinstrumentocontratualprevêexpressamente que os bens objetos da avença são adquiridos “nas lojas Samsung e / ou estabelecimentos parceiros da Soudi”. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, segundoa quala“responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária” (STJ, REsp n. 1.099.634/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJede 15/10/2012).
Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na visão do Ministro do STJ LuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, “A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015).
No caso vertente, entendo que recusa pela realização da alteração da data de vencimento da fatura não é apta a ensejar dissabor ou aborrecimentos extraordinários.
Demais disso, o autor não apresentou comprovação das alegadas vezes que o seu telefone celular foi bloqueado, bem como das diversas vezes em que foi solicitada a alteração da data de vencimento, tendo sido juntado “prints” de apenas uma conversa.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na alteração da data do vencimento da fatura, do cartão de crédito contratado pelo autor com a segunda ré, para o dia 20ou 25 de cada mês, desde que observado o prazo de carência de 90 (noventa) dias em relação à última alteração do vencimento, limitado a três alterações dentro do período de 12 meses.
Considerada a sucumbência recíproca e proporcional, condeno, pro rata, autor e rés, ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% devidos peloautor e 25% devidos por cada ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:09
Outras Decisões
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02/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMSUNG em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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