TJRJ - 0804646-05.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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26/08/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/08/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/07/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804646-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MASTROIANO MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/06/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0804646-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MASTROIANO MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor sem prestação de serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica enquanto ainda discute a questão.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço no prazo de 24 horas ou se abstenha de cortá-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 22:05
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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