TJRJ - 0809953-34.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:27
Juntada de Petição de outros anexos
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de relatório da demanda
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28/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de início de negociação
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24/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de criação demanda
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809953-34.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BAUER REGO RÉU: LUZES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que em 21 de dezembro de 2024, a empresa Luzes Energia emitiu fatura no valor de R$ 669,26, com vencimento em 30 de dezembro do mesmo ano, acompanhada da seguinte informação: “O seu consumo energético neste mês foi de 584 kWh.
Desses, 484 kWh foram fornecidos pelas usinas da LUZES, os 100 restantes foram fornecidos pela distribuidora (Light).
Ao pagar a Fatura Consolidada LUZES, você estará quitando sua fatura com a distribuidora (Light) e com as usinas LUZES.” Tal menção contribuiu para ratificar, aos olhos do Autor, a legitimidade da operação, sobretudo diante da coerência dos valores apresentados com os padrões tarifários praticados pela concessionária Light.
Afirma que: a) em 23 de janeiro de 2025, o Autor foi surpreendido com a emissão de cobrança no importe de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), expedida pela Light, sem qualquer justificativa técnica razoável que pudesse fundamentar tal aumento abrupto e desproporcional.
A ausência de transparência e de prévio aviso quanto à majoração revelou flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, conforme preconizado nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. b) Ciente da irregularidade, o Autor dirigiu-se pessoalmente, em 27 de janeiro de 2025, a uma unidade de atendimento da Light, ocasião em que foi informado, com perplexidade, que não havia qualquer relação contratual ou parceria vigente entre a concessionária e a empresa Luzes Energia.
Foilhe esclarecido, ainda, que a referida empresa sequer possuía autorização para agir em nome da Light, tratando-se, ao que tudo indicava, de um esquema ardiloso que se aproveitava indevidamente da credibilidade da concessionária para captar consumidores de maneira enganosa. c) A primeira Ré, Luzes Energia, agiu com manifesta dolosidade e fraude, valendo-se de expedientes ardilosos com o propósito de induzir o Autor em erro.
Para tanto, simulou uma parceria inexistente com a concessionária Light, levando o consumidor à contratação de um serviço inverídico, o que culminou em prejuízos financeiros e significativos abalos de ordem moral.
Tal conduta configura evidente infringência ao disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda práticas comerciais abusivas e enganosas no âmbito das relações de consumo. d) Por sua vez, a segunda Ré, a concessionária Light, demonstrou grave falha no cumprimento de seu dever de vigilância e controle, permitindo, de forma negligente, que terceiros utilizassem indevidamente sua marca, logotipo e nome comercial para enganar consumidores.
Tal omissão, por si só, revela indícios de conivência ou, ao menos, tolerância com a fraude perpetrada pela primeira Ré.
Ademais, a conduta da segunda Ré constitui violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao possibilitar o acesso não autorizado aos dados pessoais do Autor vinculados ao contrato de fornecimento de energia elétrica.
A concessionária incorre, ainda, em violação aos artigos 14 e 39, inciso V, do CDC, os quais impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços.
Aduz a autora que não conseguirá mais arcar com as contas exorbitantes.
Requer em tutela de urgência que a ré: (i) seja impedida de realizar o corte no fornecimento de energia; (ii) suspenda a cobrança das faturas com valores abusivos, (iii) retire/abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos; O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, e verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência pretendida, para que a ré: a) abstenha-se de suspender o serviço no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 10 dias de incidência, devendo a autora comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras medidas coercitivas. b) abstenha-se de realizar cobranças relativas aos meses discutidos nestes autos, sob pena de multa por cada cobrança em desconformidade com esta decisão, devendo a multa ser equivalente ao dobro do valor da conta indevidamente emitida. c) exclua o nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide.
Promova-se o cancelamento das inscrições negativas da parte autora junto ao SPC e SERASA.
Para que seja viabilizado o cancelamento, em nome do princípio da cooperação, comprove a parte autora as respectivas inscrições, com a indicação do número do(s) respectivos contrato (s).
Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas discutidas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de dezembro de 2024, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores a essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0050708-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZÁ-LA A EFETUAR A EMISSÃO DE FATURAS, DEVENDO A AUTORA CONSIGNAR O VALOR MENSAL, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CALCULADO COM BASE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO AUMENTO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO TJERJ.
No caso sub examen, a Autora afirma que, em setembro/2014, o medidor de energia de sua residência foi trocado por modelo com chip, e reclama das cobranças efetuadas pela Requerida, a partir de outubro/2014, em discrepância com sua média de consumo.
Afirma que o consumo médio mensal, em sua residência, é de 141KWh, todavia, a partir de outubro/2014 passou a receber cobranças referentes a 230,84KWh, 456KWh, 1095KWh (refaturado, após reclamação, para 640KWh), 556KWh, 467KWh.
Verificando as sobreditas faturas (index 2, fls. 23/50 dos autos originários), observa-se que, de fato, os valores cobrados a partir de outubro/2014 são elevados e não se coadunam com o histórico de consumo da unidade.
Com efeito, não se afigura plausível que o consumo da residência da Requerente, sem motivo aparente, possa atingir tal patamar.
Entretanto, da forma como a antecipação da tutela foi concedida, pode advir prejuízo irreversível à Ré, se, ao término da demanda, ficar constatada a regularidade das medições.
Ademais, a matéria debatida nesta sede constitui posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 195: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Destarte, deve ser acolhido o pleito formulado pela Suplicada, para que a continue a emitir as faturas mensais, devendo a Autora promover a consignação dos valores, mensalmente, com base na média dos seis meses anteriores às faturas reclamadas (outubro/2014), na forma do que dispõe sobredita orientação.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ, a fim de que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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