TJRJ - 0840877-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JAYLAMARA MATTOS ROBAINA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:37
Homologada a Transação
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16/12/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:37
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0840877-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM RÉU: JAYLE MATTOS FILHO, JANYMARCIA RUYS MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANYMARCIA RUYS MATTOS, JAYLAMARA MATTOS ROBAINA DECISÃO Redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2024 às 10:20horas,que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Considerando a citação postal não foi efetivada em razão da insuficiência do endereço e a indicação do endereço eletrônico (WhatsApp etc.), bem como o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedido novo mandado de citação a ser cumprido por OJA, quer por meio físico, quer se utilizando do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13.
As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). §3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020.
Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça." (CNJ.
Resolução nº 354/2020).
Deste modo, determino a expedição de novo mandado de citaçãopara da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), a ser cumprido por OJA, no novo endereço físico e/ou eletrônico indicados nos autos, observado, quanto ao endereço físico, que o mandado deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Fica a parte Ré alertada de que, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC/2015, sendo a citação realizada por meio eletrônico, a sua não confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de STEFANO DAMASCENO GARCIA JUSTO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0840877-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DAMASCENO BUECHEM RÉU: JAYLE MATTOS FILHO, JANYMARCIA RUYS MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANYMARCIA RUYS MATTOS, JAYLAMARA MATTOS ROBAINA DECISÃO Redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2024 às 10:20horas,que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Considerando a citação postal não foi efetivada em razão da insuficiência do endereço e a indicação do endereço eletrônico (WhatsApp etc.), bem como o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedido novo mandado de citação a ser cumprido por OJA, quer por meio físico, quer se utilizando do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13.
As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). §3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020.
Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça." (CNJ.
Resolução nº 354/2020).
Deste modo, determino a expedição de novo mandado de citaçãopara da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), a ser cumprido por OJA, no novo endereço físico e/ou eletrônico indicados nos autos, observado, quanto ao endereço físico, que o mandado deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Fica a parte Ré alertada de que, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC/2015, sendo a citação realizada por meio eletrônico, a sua não confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Outras Decisões
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de ciência
-
19/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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