TJRJ - 0843668-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO REIS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 23:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 23:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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03/12/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/12/2024 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843668-40.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DE ARAUJO REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 03/12/2024 12:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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